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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 2613/11– PARECER CFM nº 11/12

INTERESSADO: CRM-RR

ASSUNTO: Membros da Comissão de Ética Médica serem remunerados pelo exercício de sua função

RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: É vetada a remuneração pecuniária de membros das comissões de ética é vetada em razão da Lei 3268/57 em seu artigo 6º para os conselheiros federais e 13 parágrafo 2º para os Conselhos Regionais, contudo, para o bom desempenho das funções das comissões de ética o Diretor Técnico está obrigado a assegurar boas condições de trabalho (artigo 2º parágrafo único da Resolução 1657/02) entendendo-se recomendável que para além das condições materiais as horas dispensadas no trabalho da comissão de ética seja computada na carga horária regular do médico membro da referida comissão.

DA CONSULTA

O Conselho Regional de Medicina de Roraima se dirige ao Conselho Federal de Medicina para fazer o seguinte questionamento “Visando esclarecer sobre normas de organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica, esta Unidade de Saúde solicita saber se é legal e ético os membros da Comissão de Ética receberem remuneração pelo exercício de sua função, uma vez que a resolução CFM. 1657/02 não é expressiva com relação a esse ponto” encaminhada pela Direção do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth de Roraima.

DO MÉRITO

O ordenamento jurídico nacional obriga a obediência aos fundamentos legais todos os brasileiros, em qualquer de sua condição, pessoa física e jurídica. Por sua vez pensar esta organização divide o universo jurídico em duas partes, os organizações privadas que podem atuar fazer tudo o que não está expressamente proibido e o público que só pode fazer o que está previsto em lei.

Sem muitas delongas, a ausência da explicitude quanto na Resolução Normativa 1657/02 não tratar de remuneração ou não dos membros das Comissões de Ética não representa autorização para remunerar visto que as Comissões de Ética não são parte administrativa das organizações públicas ou privadas, são representações do Conselho Regional de Medicina nos referidos estabelecimentos, com normas disciplinares tanto para eleição como funcionamento definidos na Resolução em comento e esta, por sua vez, obedece ao disposto na Lei 3268/57 e seu Decreto Regulamentador que explicitamente diz Art. 13 .§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico, e exigida como requisito para a eleição a qualidade de brasileiro nato ou naturalizado. Se a regra maior exprime esta assertiva, o regramento menor não pode ser interpretado de modo diferente, portanto, o cargo de membro de Comissões de Ética, em qualquer instituição, quer publica ou privadas será honorífica e de relevante interesse público. Quanto ao artigo 2º e seu parágrafo único o entendimento deve ser o mais amplo no sentido de assegurar aos membros da Comissão de Ética para o bom desempenho de sua função, entre os quais, para além das condições materiais a recomendação para que as horas dispensadas no desempenho desta função sejam computadas na carga horária regular do médico.

CONCLUSÃO

Em razão do disposto nos artigos 6º, referindo-se ao Conselho Federal de Medicina e 13 em seu parágrafo 2º para os Conselhos Regionais não resta dúvidas quanto à condição honorífica da função de membro da Comissão de Ética do estabelecimento de assistência médica ou de hospitalização em qualquer ponto do território nacional sendo vetada a remuneração pecuniária de seus membros.

Quanto ao que está explicitado na Resolução CFM nº 1657/02, em seu artigo 2º, parágrafo único, há uma pressuposição que entre as condições necessárias para o bom desempenho de sua função, para alem das condições materiais, é recomendável a autorização para que as horas utilizadas no desempenho de sua função sejam computadas como sua carga horária.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 23 de março de 2012

EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Conselheiro relator


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