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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.808/11 – PARECER CFM nº 6/12

INTERESSADO: G. B. Ltda.

ASSUNTO: Empresa que atua na comercialização de produtos para fins médicos, científicos e industriais fazer parte de sociedade de clínica médica

RELATOR: Cons. José Albertino Souza

EMENTA: É vedado ao médico o exercício mercantilista da medicina, bem como exercê-la em interação com indústria farmacêutica ou qualquer organização destinada a fabricação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

DA CONSULTA

Empresa que atua na comercialização, fabricação de produtos para fins médicos e outros quer saber se há impedimento legal, em legislação sanitária ou médica, para que possa ser sócia de clínica médica prestadora de tratamento de hemodiálise. Por meio de advogados, solicita esclarecimentos sobre o que se segue:
(...) atua no ramo da hemodiálise; na importação, exportação, distribuição, intermediação, comodato e comercialização por conta própria e fabricação por conta de terceiros, de instrumentos, aparelhos, máquinas, produtos para fins médicos, científicos e industriais; no comércio, importação, distribuição e promoção, por conta própria ou de terceiros, e saneantes; na prestação de consultoria gerencial e fornecimento de outros produtos e serviços correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde, bem como o fornecimento do suporte técnico para a manutenção desses aparelhos, máquinas e instrumentos (...).

Em continuidade às suas atividades, a requerente informa que realizou diversas pesquisas nas legislações sanitária e médica em vigor e não encontrou qualquer impedimento legal para a sua participação como sócia em sociedade que tenha como atividade a prestação de serviços de hemodiálise  ou para clínica de hemodiálise.

(...) A requerente gostaria também que fosse confirmada ou não a existência de qualquer impedimento legal em qualquer legislação sanitária e/ou médica, para que uma sociedade que tem atividade industrial possa ser sócia de clínica médica prestadora de tratamento de hemodiálise.

DO PARECER
A respeito do tema, o Decreto no 20.931/32, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, em seu art. 16, alínea “g”, veda ao médico:

g) fazer parte, quando exerça a clínica, de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, serão, porém, assegurados os respectivos direitos, embora não as possam explorar comercialmente desde que exerçam a clínica.

No tocante aos estabelecimentos dirigidos por médicos, o mesmo decreto, em seu art. 28, estabelece:

Art. 28. Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável, habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal.

De acordo com o art. 15, alínea "a", da Lei no 3.268/57, compete aos Conselhos Regionais de Medicina efetivar as inscrições nos quadros dos Conselhos:

Art. 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;

O Código de Ética Médica, no Capítulo dos Princípios Fundamentais, estabelece em seu inciso IX que:

IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

No Capítulo VIII, da Remuneração Profissional, os artigos 58, 68 e 69 vedam ao médico, respectivamente:

Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Conforme a legislação supracitada, todo estabelecimento de assistência médica deve ter registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua e um responsável técnico médico (diretor técnico). Além disso, o médico, ao exercer a clínica, não pode fazer parte de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio.

Explicitamente, o Código de Ética Médica veda ao médico o exercício mercantilista da medicina, bem como exercê-la em interação com indústria farmacêutica ou qualquer organização destinada à fabricação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. E ainda, o médico não pode obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou implantes de qualquer natureza cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

DA CONCLUSÃO

Pelo exposto, entendo que existe vedação legal e ética para que uma clínica médica prestadora de tratamento de hemodiálise se associe com empresa que tenha atividade tal qual a definida na consulta.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 10 de fevereiro de 2012

José Albertino Souza
Conselheiro relator


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