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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.220/08 – PARECER CFM Nº19/08
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
ASSUNTO: Obrigatoriedade de divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico-hospitalares.
RELATOR: Cons. Henrique Batista e Silva
 
EMENTA: A divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico-hospitalares não se constitui infração aos preceitos éticos, desde que divulgados todos os funcionários de serviço naquele estabelecimento.

PARTE EXPOSITIVA

                        O Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás solicita posição do pleno do Conselho Federal de Medicina sobre divulgação da escala de plantão de profissionais pelas instituições médico-hospitalares, haja vista as resoluções e pareceres dos Conselhos Regionais do Pará, Paraíba e Ceará que contrariam o entendimento do pleno da regional acima referida. Em virtude desta divergência, considera necessária uniformização da matéria em âmbito nacional.

                        Em 22 de outubro de 2007, o Diretor Geral do Hospital de Urgências de Goiana, solicitou ao presidente do CRM-GO, Dr. Salomão Rodrigues Filho, orientação sobre conduta a ser adotada em razão de expediente da Assembléia Legislativa do Estado. Destaco da propositura do deputado Jardel Sebba:

... “requer determinar o envio de expedientes ao Exmo. Secretário de Estado da Saúde, bem como ao Presidente do Conselho Regional de Medicina de Goiás, solicitando-lhes especial empenho, no sentido de normatização acerca da obrigatoriedade de divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico-hospitalares do Estado, por meio de atos administrativos competentes, vez que não se justifica a sua regulamentação por lei em sentido estrito, eis que se trata de matéria de cunho eminentemente administrativo. A escala de plantão médico sob referência, contendo nome e especialidade do plantonista, deve ser afixada, diariamente, em local visível ao público, nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados do Estado obrigados pela legislação vigente a manter regime de plantão, como naqueles que prestam serviços de urgência e emergência. Embasa-se o presente pleito na necessidade de se criarem mecanismos de controle e fiscalização por parte dos usuários da saúde em relação à efetiva existência e prestação dos serviços de plantão médico naquelas instituições obrigadas a tanto, conforme visto”.

                        Solicitado a emitir parecer, o Conselheiro Reginaldo Bento Rodrigues firmou ementa: “Não há ilicitude na divulgação ao público da escala de plantão dos profissionais de medicina dos Prontos Socorros”. Reproduzo em sua essência, seu parecer conclusivo: “Isto posto me aproprio do parecer 15.063/94 do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, emitido pelo Conselheiro Dr. Pedro Henrique Silveira, fazendo dele a minha opinião: Toda informação e esclarecimento que se possa dar aos usuários que buscam atendimento num PS sempre serão oportunos. Qualquer usuário devidamente esclarecido poderá atuar em parceria com o Serviço Público de modo geral, ou até mesmo no privado, colaborando assim na eficácia do serviço prestado. Ao se afixar os nomes, especialidades e jornadas de trabalho dos médicos no PS, seguramente ficará estabelecido um controle eficaz para o usuário. Ora, se o médico foi contratado para cumprir determinada jornada de trabalho, dentro da especialidade necessária do serviço qualificado para tal, não há em princípio nenhum ferimento ético em tal medida adotada. Assim, adotando tal medida, não colide com os princípios éticos elencados no CEM, pressupondo que os médicos contratados estejam de pleno acordo com seus direitos e deveres”.

                        Em 21 de fevereiro de 2008, a sessão plenária da nonagésima sessão extraordinária do CRM-GO decidiu, por maioria, retirar de pauta o parecer e encaminhar ao CFM para manifestação.

COMENTÁRIOS

                        Essa questão tem sido discutida há algum tempo e alguns Conselhos Regionais têm se posicionado, favoravelmente, pela afixação dos nomes dos plantonistas, a saber, por ordem cronológica:

1)     Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Parecer nº 15.063/94, do Conselheiro Pedro Henrique Silveira (conclusão acima).

2)     Resolução nº 18/98 do Conselho Regional de Medicina do Pará, de 6/4/1998, que no seu artigo 1º estabelece: As instituições que mantém internações de pacientes devem observar a obrigatoriedade de manter médicos plantonistas cujos nomes devem estar afixados em local visível, e que devem estar aptos a atender os pacientes internados, na ausência dos médicos assistentes.

3)     Resolução nº 125/05 do Conselho Regional de Medicina da Paraíba que versa sobre condição de médico plantonista a distância e regulamenta no seu artigo 8º que o Diretor Técnico/Clínico deverá afixar em local visível a escala dos médicos que estão exercendo atividades nesta modalidade de plantão.

                        Vale considerar também que recentemente o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal entrou com ação liminar (7/2/2008) para suspender a divulgação da escala de plantão dos médicos da rede pública, em vigor desde o dia 1º de fevereiro de 2008. Reconhece que é uma prerrogativa da Secretaria de Saúde a decisão de disponibilizar a escala de trabalho dos servidores para facilitar o acesso dos profissionais de plantão por todos os usuários do sistema público. Entretanto, justificou a ação, alegando que a medida era discriminatória contra os servidores da saúde, pois não foi extensiva a todos funcionários do GDF, além de expor o médico, não resolveria o problema da saúde pública no DF, onde faltam médicos, medicamentos e equipamentos de qualidade. O pedido foi indeferido pelo juiz Antônio Fernandes da Luz, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

PARECER

                        O gestor público possui as prerrogativas de disponibilizar medidas legais consideradas necessárias para que os serviços oferecidos à população sejam alcançados.

                        Contudo, consideramos insustentável e equivocada qualquer medida administrativa que pretenda expor os médicos como responsáveis pela deficiência da prestação dos serviços de saúde à população. Constitui-se em atitude discriminatória contra os médicos e merece ser repudiada veementemente.

                        A divulgação dos nomes dos funcionários de um serviço de saúde, inclusive dos médicos, desde que respeitados seus direitos e deveres, do nosso ponto de vista, não se constitui em agravo ético, e pode contribuir para melhorar o atendimento dos usuários. Alargando nosso entendimento, alcança o princípio da impessoalidade, concedendo aos mesmos o direito de saber quem lhes presta atendimento, ou seja, quem age na qualidade de executor da vontade estatal. Do mesmo modo, permite que a população saiba quem são e quantos são os funcionários disponíveis na instituição para prestação de serviços.

                        Ademais, entendo que não se constitui infração aos preceitos éticos da Medicina, uma vez que não encontramos nenhuma norma estabelecida pelos Conselhos de Medicina que estabeleça agravo ético, configurando-se como medida administrativa.

CONCLUSÃO

                        No nosso entendimento, a divulgação de escala de plantão médico pelas instituições médico-hospitalares não se constitui infração aos preceitos éticos, desde que divulgados todos os nomes dos funcionários de serviço naquele estabelecimento, devendo ser observado que a especialidade do médico só pode ser divulgada se este tiver título de especialista registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

Este é o parecer, SMJ.
 
Brasília-DF, 15 de agosto de 2008
 
 
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Conselheiro Relator


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