
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 3.047/2001 PC/CFM N° 53/2003
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais
ASSUNTO: Presença do neurologista no diagnóstico de morte encefálica
RELATOR: Cons. Solimar Pinheiro da Silva
EMENTA: Neurocirurgiões e pediatras com área de atuação em neurologia pediátrica têm formação neurológica equivalente à do neurologista, estando capazes de estabelecer diagnóstico de morte encefálica conforme o previsto na legislação vigente.
O conselheiro Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen, do CRM/MG, não satisfeito com o anterior Parecer CFM nº 28/2000, sobre a presença de neurologista/neurocirurgiões no diagnóstico de morte encefálica, volta ao tema perguntando pontualmente: “Neurologista, com título de especialista, exclui o neurocirurgião, para efeito do estabelecido no Decreto n° 2.268 de 30/6/97”?
A sua consulta é pertinente, pois à época da elaboração do parecer anterior (setembro/2000) havia a esperança de que o art. 16 do parágrafo 1º tivesse nova redação de acordo com o entendimento do CFM, que era o de que para o diagnóstico de morte encefálica seria necessário o cumprimento da Resolução n° 1.480/97 com o protocolo preenchido e assinado por dois médicos, no mínimo. Não haveria necessidade que fosse neurologista, mas sim que tivesse tido treinamento e estivesse capacitado para tal.
Ocorre que a ABN, por seu presidente, de viva voz defendeu no Seminário sobre Transplantes (políticas de fomento de captação de órgãos), ocorrido em agosto/2000, a permanência integral do texto do art. 16, parágrafo 1º, e o mesmo não foi mudado.
A consulta, portanto, é de grande importância e mais ainda a sugestão para que o CFM, mediante resolução, resolva este impasse. Era nosso entendimento que o CFM não poderia fazê-lo, mas o CRM do Paraná já o fez. Considerando tal fato, resolvo acatar a sugestão e sugiro ao CFM a elaboração de resolução sobre o assunto.
Sabe-se que na formação de um médico neurocirurgião ou de um pediatra com área de atuação em neurologia pediátrica entram ensinamentos das áreas de neurofisiologia, neuropatologia, neuroanatomia, clínica neurológica e afins, tal qualmente ocorre com o médico neurologista.
Considerando-se que a formação acadêmica é equivalente para estes profissionais, é de se entender que para o diagnóstico de morte encefálica, diagnóstico clínico, eles tenham a mesma capacidade.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 11 de julho de 2001.
SOLIMAR PINHEIRO DA SILVA
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em sessão plenária
Dia 7/11/2003
SPS/crtb
RESOLUÇÃO CFM nº /2001
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em todo o País e que lhes cabe zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina;
CONSIDERANDO que os transplantes de órgãos e tecidos para finalidade terapêutica é ato médico;
CONSIDERANDO que o Art. 3º da Lei 9434 diz que a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que o Parágrafo 1º do Art. 16 do Decreto nº 2268 de 30 de junho de 1997, que regulamenta a lei 9434, de fevereiro de 1997, estabelece que o diagnóstico de morte encefálica será confirmado por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em neurologia, reconhecido no País;
CONSIDERANDO que neurologista infantil (neuropediatras) e neurocirurgiões tem capacitação equivalente em neurologia;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em .......... de .......................... de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º - Reconhecer como aptos a cumprir a exigência prevista no parágrafo 1º do Art. 16, do Decreto 2.268, de 30 de junho de 1977 os médicos neurologistas, neurologistas infantis (neuropediátras) e neurocirurgiões, com títulos de especialistas registrados no País.
Art. 2º - Manter toda a regulamentação da Resolução 1.480/97, deste Conselho Federal de Medicina que trata do diagnóstico de morte encefálica.
Brasília-DF, de de 2001.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVA
Presidente Secretário-Geral
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