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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 9.692/99 PC/CFM/Nº 28/2000
INTERESSADO: Hospital Municipal Odilon Behrens e CRM/MG
ASSUNTO: Composição da equipe de verificação de morte encefálica
RELATOR: Cons. Solimar Pinheiro da Silva

EMENTA: O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios clínicos e tecnológicos já definidos na Resolução CFM nº 1.480/97, por dois médicos, no mínimo, não participantes das equipes de remoção e transplante.

Inicialmente, o CFM foi instado a dar um posicionamento em relação ao Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que "Dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante (...)". Solicitava-se parecer e orientação acerca do parágrafo 1º do art. 16 do capítulo IV do citado decreto, que diz: "O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo critérios clínicos e tecnológicos definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em Neurologia, reconhecido no país". Posteriormente, foi solicitada a este relator uma sugestão para resposta, que o fez no sentido de que entendia que a exigência do decreto era cerceadora do exercício profissional e que a equipe poderia ter neurologistas infantis, neurocirurgiões e intensivistas, sempre alertando para o cumprimento, em sua totalidade, da Resolução CFM nº 1.480/97. Foi então encaminhado ao consulente, pelo 1º secretário do CFM, ofício no seguinte teor: "informo que a equipe de morte encefálica deve ser composta preferencialmente de um neurologista. Caso isto não seja possível, deve ser substituído por um neurocirurgião ou um neurofisiologista clínico".
O conselheiro Hermann Alexandre V. von Tiesenhausen faz então nova consulta solicitando que o CFM emita uma resolução para esclarecer definitivamente a questão, entendendo sua competência para definir os critérios clínicos e tecnológicos para confirmação de morte encefálica.

PARECER
Entendo que a Lei nº 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante é perfeita quando no capítulo II, art. 3º, estabelece:

Art. 3º - A retirada post-mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplantes ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois
médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Em nosso entendimento, nada mais deveria ser acrescido à lei, mas o Decreto nº 2.268/97, editado para regulamentar o § 1º do artigo 16 da referida lei dispôs: "O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os
critérios clínicos e tecnológicos definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por dois médicos, no mínimo, um dos quais com título de especialista em Neurologia, reconhecido no país".

Entendemos que a exigência do profissional médico especializado em Neurologia impõe restrições ao procedimento, já que a própria lei não o fez. Complementarmente o Decreto nº 2.268/97 além de não regulamentar o
assunto, usurpa a competência do Poder Legislativo e fere a hierarquia das leis, alterando uma norma superior (lei) a que deve subordinação. Mais grave ainda, fere a própria Constituição Federal que no inciso XIII do artigo 5º dispõe:
"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Resta-nos dizer que no dia 16 de agosto de 2000, durante um seminário sobre transplantes (Políticas de fomento de captação de órgãos), este relator, representando o Conselho Federal de Medicina, defendeu nova redação para o
parágrafo 1º do art. 16 do Decreto nº 2.268/97, que assim ficaria: "O diagnóstico de morte encefálica será confirmado, segundo os critérios clínicos e tecnológicos definidos em resolução do Conselho Federal de Medicina, por
dois médicos, no mínimo".

Esta nova redação, se aceita, deverá vigorar sob a forma de medida provisória, juntamente com outras alterações na lei e no decreto em questão.

Entendo que as equipes de diagnóstico de morte encefálica podem ser constituídas por todo e qualquer profissional médico capacitado para a realização da tarefa, que conheça e domine todos os procedimentos descritos
na Resolução CFM nº 1.480/97 e que, independente da especialidade, possa vir mesmo ser treinado e integrar a equipe.

Finalizando, quero esclarecer ao conselheiro do CRM/MG que o CFM não tem competência nem poder para fazer resolução que vá de encontro a Decreto Presidencial e que os critérios clínicos e tecnológicos a que se refere a lei já
foram definidos na Resolução CFM nº 1.480/97.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília, 13 de setembro de 2000.

SOLIMAR PINHEIRO DA SILVA
Conselheiro Relator

Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 13/12/2000

 


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