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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.327/10 – PARECER CFM nº 41/11
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte
ASSUNTO: Normas e obrigatoriedade dos médicos do Samu quanto ao preenchimento de Declaração de Óbito de pacientes falecidos em ambulâncias.
RELATOR: Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro
 
EMENTA: A normatização da expedição da Declaração de Óbito em pacientes falecidos em ambulâncias está estabelecida em resoluções do Conselho Federal de Medicina e em documento conjunto do CFM, Ministério da Saúde e Centro Brasileiro de Classificação de Doenças.
 
DA CONSULTA
            O CRM/RN encaminha para apreciação do Conselho Federal de Medicina minuta de resolução que estabelece normas e obrigatoriedades, aos médicos do Samu e aos médicos plantonistas, quanto ao preenchimento de Declaração de Óbito de pacientes falecidos em ambulâncias do Samu ou em outras.
 
DO PARECER
            É compreensível o interesse do CRM/RN em estabelecer normas e obrigatoriedades em relação ao fornecimento de Declaração de Óbito em pacientes falecidos em ambulâncias.
            No entanto, esta questão está plenamente estabelecida nas Resoluções CFM nos 1.641/02 e 1.779/05 e na publicação “A declaração de óbito – documento necessário e importante”, elaborada em conjunto pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Centro Brasileiro de Classificação de Doenças, que abordam de forma clara e específica os casos que motivaram a realização desta resolução pelo CRM/RN. Não há razão, portanto, para nova resolução sobre este assunto.
            
Destaque-se o fato de que na minuta encaminhada o médico da ambulância não tem a responsabilidade do fornecimento da Declaração de Óbito, o que contraria frontalmente o estabelecido na legislação em vigor.
 
 
 
Este é o parecer, SMJ.
 
 
 
Brasília-DF, 18 de novembro de 2011
 
 
 
Mauro Luiz de Britto Ribeiro
Conselheiro relator

Não existem anexos para esta legislação.

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