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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 277/11 – PARECER CFM Nº 34/11
INTERESSADO: Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP)
ASSUNTO: Violação da autonomia no exercício do ato médico pericial
RELATOR: Conselheiro Renato Moreira Fonseca
 
EMENTA: Nos termos da lei, cabe exclusivamente ao Conselho Federal de Medicina ou a seus regionais a regulação do ato médico praticado em todas as atividades inerentes à profissão médica, no âmbito do território nacional.
 
DA CONSULTA
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social  (ANMP) encaminhou ofício relatando que, em janeiro do ano corrente, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) publicou diversos enunciados relacionados ao grupo de trabalho da Previdência e Assistência Social. O consulente mencionou que alguns deles tratavam, especificamente, da atividade médica junto à Perícia Previdenciária.
Cita como objeto desta consulta o enunciado n° 2, que diz em seu texto: “Os pareceres médico-periciais emitidos pelo INSS devem: a) relacionar todos os exames e atestados médicos apresentados pelo segurado; e b) fundamentar a conclusão tanto sobre a capacidade laboral do segurado quanto às datas inicial e final da incapacidade para o trabalho (grifo nosso)”.
Em seu entendimento, o consulente esclarece que a PFDC, ao determinar como deveria ser elaborado o laudo médico pericial, estaria concorrendo com a violação da autonomia necessária à realização do ato médico pericial, direito inalienável da perícia médica previdenciária, reafirmado pelos termos do PC/CFM n° 1/10.
A associação médica destacou que caberia exclusivamente ao perito médico previdenciário definir quais exames, laudos ou atestados deveriam ser considerados relevantes, relatados ou priorizados em sua avaliação médica, com o fim de formar juízo relacionado à capacidade laboral. Para tanto, mencionou que essa competência foi outorgada exclusivamente aos peritos médicos da Previdência Social e, em última instância, ao órgão que regulamenta o exercício da Medicina ─ neste caso, o Conselho Federal de Medicina (CFM), e não a outras instituições.
Assim, o consulente invocou a aplicação do Princípio Fundamental VIII do Código de Ética Médica, que estabelece: “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ouimposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. Por isso, solicita o pronunciamento deste conselho ao indagar se a recomendação emitida pela PFDC de fato constitui invasão na competência deste órgão regulador, pois em seu enunciado impõe ao perito médico a forma como deve estruturar seu parecer técnico.
 
DO PARECER
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão emitiu documento onde estabelece ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a forma como o perito médico da Previdência deve estruturar e elaborar sua anamnese pericial.  O enunciado da PFDC menciona que é deverdo médico acolher sua determinação.
Dessa forma, no caso em tela, a procuradoria estabelece uma  imposição à realização do ato médico.
Outrora, o Parecer CFM n° 1/10, emitido sob a lavra do conselheiro Gerson Zafalon, estabeleceu em suas premissas que: “O médico perito deverá ter total autonomia ética e técnica em relação ao periciado, de modo a preservar a independência no julgamento médico-pericial”.
            Em paralelo, a Lei n° 10.876/04 estabeleceu em seus termos que na Previdência Social somente o perito médico previdenciário tem a prerrogativa de avaliar o segurado e emitir, com base em seus conhecimentos técnicos, um laudo pericial, bem como conclusões para o fim de concessões de benefícios requeridos junto ao INSS.
            O próprio Código de Ética Médica, em seu art. 8°, conforme alude o consulente, estabelece que: “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.
            Enfim, por força da Lei n° 3.268/57, cabe ao Conselho Federal de Medicina e a seus regionais regular, judicar e fiscalizar o exercício ético da profissão no âmbito do território nacional.
 
DA CONCLUSÃO
            A imposição estabelecida pelo enunciado da PFDC conduz o perito médico a incorrer em infração das normas emanadas por este órgão de fiscalização profissional, pois em seu teor cerceia a autonomia do perito ao interferir diretamente na elaboração da anamnese pericial.
O fato aludido condiciona a execução do ato médico-pericial a uma situação indesejável, frente aos ditames éticos que são corolários da boa prática da medicina. Tal intervenção colabora para a elevação do tempo de espera para a realização de perícias e a consequente piora na qualidade dos atendimentos ao exigir a confecção de laudos apressados, insuficientes, incompletos e frágeis, situações que divergem da finalidade social e de interesse público investidos na atividade desempenhada pelos peritos médicos da Previdência.
            Essa determinação colide frontalmente com a necessidade de o médico manter seu foco na queixa principal do segurado, impondo uma demanda de tempo desnecessária à realização do ato médico, pois o perito fundamenta sua conclusão baseando-se na queixa principal e, quando verifica a necessidade, em outros elementos apresentados pelo periciado. Por todo o exposto, entendo que a decisão do médico perito previdenciário deve pautar-se em elementos de ordem exclusivamente técnica inerentes ao exercício da medicina.
            Desta forma, concluo que a determinação constante no enunciado da PFDC viola a autonomia do médico ao deliberar sobre a estruturação do ato profissional a ser realizado, condição atribuída exclusivamente, nos termos da lei, ao Conselho Federal de Medicina e a seus regionais.
 
 
Este é o parecer, SMJ.
 
Brasília-DF, 15 de julho de 2011
 
 
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator


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