
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.107/11 – PARECER CFM nº 29/11
INTERESSADO: Dr. M. A. M.
ASSUNTO: Solicita parecer com relação a questões de sobreaviso no Hospital Regional São Paulo, em Xanxerê-SC
RELATOR: Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: É garantida ao médico a decisão de participar ou não da escala de disponibilidade de sobreaviso. Não se pode vincular obrigatoriedade de participar da escala pelo fato de ser membro do corpo clinico do hospital. É questão administrativa a oferta de serviços especializados a contratantes.
Em 01 de abril de 2011 recebi designação para emitir parecer sobre o assunto:
O Dr. M.A.M., Diretor Técnico do Hospital Regional S. Paulo, em Xanxerê –SC, envia extensa correspondência ao Dr. Roberto Luiz d’Avila onde expõe:
- Desde 2001 o hospital vem remunerando sobreaviso de diversas especialidades sendo as escalas elaboradas pelos departamentos das especialidades e referendadas pelo Diretor Clínico.
- Após idas e vindas de acordos e desacordos entre as partes, ou seja, entre a direção e o departamento de gineco-obstetrícia, mais tarde, a pediatria demonstrou que também estava no mesmo curso, criou-se um impasse pelo desinteresse dos médicos .
- A seguir faz 4 questionamentos sobre o assunto:
1) Conhece a Resolução CFM 1834/2008, que dispõe sobre a disponibilidade em sobreaviso, e diz que ela não esclarece de quem é a responsabilidade por sua elaboração, fazendo então a pergunta: De quem é a responsabilidade por sua elaboração?
2) Se o departamento não conseguir fechar a escala, pode a instituição fechar o departamento e não internar mais nenhum paciente independente de convênio ou particular?
3) Se houver falhas na escala e chegar uma emergência e o hospital ligar para um médico, mesmo que este não participe da escala, e o mesmo se negar a atender ele será responsabilizado? E se todos forem acionados e nenhum atender ao telefone (a maioria tem identificador de chamadas) e tendo os mesmos pacientes internados naquele momento no hospital, poderiam ser acusados de ausentar-se da cidade e não deixa o substituto para cuidar do internado?
4) Se um médico diz que não pode fazer sobreaviso por problemas médicos, o hospital pode proibir o mesmo de internar pacientes, mesmo particulares?
Análise:
Conforme podemos ver trata-se de um confronto estabelecido em uma cidade do interior de Santa Catarina–Xanxerê, com cerca de 40.000 habitantes, especificamente em um hospital onde os gineco-obstetras e também os pediatras não concordando com os valores propostos de reajuste para os sobreavisos, deixaram que a direção técnica resolvesse com os médicos, isoladamente, a feitura das escalas. Em suma, que os que concordassem fizessem parte da lista, e ao que parece não há número suficiente para tal.
Entendo que as respostas podem ser dadas em bloco para o Sr. Diretor.
A Resolução CFM 1834/2008, portanto posterior ao primeiro acordo que ele afirma ser de 2001, veio disciplinar de maneira igual em todo o território nacional a questão dos sobreavisos ou, como se denominou, a disponibilidade em sobreaviso. A redação nos parece clara e com objetivo democrático e constitucional, dizendo que os médicos livremente podem decidir sua participação nas escalas e os regimentos internos não podem vincular a condição de membro de corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidade de sobreaviso. Ao diretor técnico e ao corpo clínico cabe decidir que especialidades são necessárias para este fim, de acordo com a legislação vigente, leia-se então, que os hospitais que dispõem de contratos para atendimento em especialidades devem disponibilizar recursos para tal e esta é uma obrigação da direção que firmou o documento. Aos médicos que internam eletivamente através de convênios ou de maneira privada seus pacientes, cabe cumprir o contido em todo o CEM vigente e se houver contradição a isto que a direção firme com evidencias factuais denuncia ao Cremesc, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CFM nº 1.843/08.
Por fim, cabe ao diretor técnico o cumprimento da Resolução, conforme preceitua o artigo 8º deste documento regulatório sobre o assunto.
Não há, pois, outra possibilidade que não a intervenção das entidades médicas do Estado de Santa Catarina para pacificar a situação, visto que a Resolução não é contraditória e nos parece bem clara nos aspectos solicitados pelo consulente.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 15 de julho de 2011
Antonio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro Relator
INTERESSADO: Dr. M. A. M.
ASSUNTO: Solicita parecer com relação a questões de sobreaviso no Hospital Regional São Paulo, em Xanxerê-SC
RELATOR: Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: É garantida ao médico a decisão de participar ou não da escala de disponibilidade de sobreaviso. Não se pode vincular obrigatoriedade de participar da escala pelo fato de ser membro do corpo clinico do hospital. É questão administrativa a oferta de serviços especializados a contratantes.
Em 01 de abril de 2011 recebi designação para emitir parecer sobre o assunto:
O Dr. M.A.M., Diretor Técnico do Hospital Regional S. Paulo, em Xanxerê –SC, envia extensa correspondência ao Dr. Roberto Luiz d’Avila onde expõe:
- Desde 2001 o hospital vem remunerando sobreaviso de diversas especialidades sendo as escalas elaboradas pelos departamentos das especialidades e referendadas pelo Diretor Clínico.
- Após idas e vindas de acordos e desacordos entre as partes, ou seja, entre a direção e o departamento de gineco-obstetrícia, mais tarde, a pediatria demonstrou que também estava no mesmo curso, criou-se um impasse pelo desinteresse dos médicos .
- A seguir faz 4 questionamentos sobre o assunto:
1) Conhece a Resolução CFM 1834/2008, que dispõe sobre a disponibilidade em sobreaviso, e diz que ela não esclarece de quem é a responsabilidade por sua elaboração, fazendo então a pergunta: De quem é a responsabilidade por sua elaboração?
2) Se o departamento não conseguir fechar a escala, pode a instituição fechar o departamento e não internar mais nenhum paciente independente de convênio ou particular?
3) Se houver falhas na escala e chegar uma emergência e o hospital ligar para um médico, mesmo que este não participe da escala, e o mesmo se negar a atender ele será responsabilizado? E se todos forem acionados e nenhum atender ao telefone (a maioria tem identificador de chamadas) e tendo os mesmos pacientes internados naquele momento no hospital, poderiam ser acusados de ausentar-se da cidade e não deixa o substituto para cuidar do internado?
4) Se um médico diz que não pode fazer sobreaviso por problemas médicos, o hospital pode proibir o mesmo de internar pacientes, mesmo particulares?
Análise:
Conforme podemos ver trata-se de um confronto estabelecido em uma cidade do interior de Santa Catarina–Xanxerê, com cerca de 40.000 habitantes, especificamente em um hospital onde os gineco-obstetras e também os pediatras não concordando com os valores propostos de reajuste para os sobreavisos, deixaram que a direção técnica resolvesse com os médicos, isoladamente, a feitura das escalas. Em suma, que os que concordassem fizessem parte da lista, e ao que parece não há número suficiente para tal.
Entendo que as respostas podem ser dadas em bloco para o Sr. Diretor.
A Resolução CFM 1834/2008, portanto posterior ao primeiro acordo que ele afirma ser de 2001, veio disciplinar de maneira igual em todo o território nacional a questão dos sobreavisos ou, como se denominou, a disponibilidade em sobreaviso. A redação nos parece clara e com objetivo democrático e constitucional, dizendo que os médicos livremente podem decidir sua participação nas escalas e os regimentos internos não podem vincular a condição de membro de corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir disponibilidade de sobreaviso. Ao diretor técnico e ao corpo clínico cabe decidir que especialidades são necessárias para este fim, de acordo com a legislação vigente, leia-se então, que os hospitais que dispõem de contratos para atendimento em especialidades devem disponibilizar recursos para tal e esta é uma obrigação da direção que firmou o documento. Aos médicos que internam eletivamente através de convênios ou de maneira privada seus pacientes, cabe cumprir o contido em todo o CEM vigente e se houver contradição a isto que a direção firme com evidencias factuais denuncia ao Cremesc, conforme o parágrafo único do artigo 1º da Resolução CFM nº 1.843/08.
Por fim, cabe ao diretor técnico o cumprimento da Resolução, conforme preceitua o artigo 8º deste documento regulatório sobre o assunto.
Não há, pois, outra possibilidade que não a intervenção das entidades médicas do Estado de Santa Catarina para pacificar a situação, visto que a Resolução não é contraditória e nos parece bem clara nos aspectos solicitados pelo consulente.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 15 de julho de 2011
Antonio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro Relator
Não existem anexos para esta legislação.
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