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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.667/10 – PARECER CFM nº 28/11
INTERESSADOS: Dr. F.C.
Unimed do Oeste Paraná
ASSUNTO: Testagem do trabalhador quanto ao HIV
RELATOR: Cons. José Albertino Souza 
 
EMENTA: A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº 1.665/03, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Deve o médico, no exercício da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas.
 
DA CONSULTA
                        O médico F.C., por meio de correspondência eletrônica (e-mail) protocolizada sob o nº 4.667/10, relata que: “A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego abaixo afirma que a Resolução nº 1.665/03, do CFM, veda a realização compulsória do exame para HIV, o que não é verdade. Acho que essa portaria ‘proíbe’ um ato médico, o que é absurdo.” Em seguida, transcreve na íntegra a citada portaria e nada mais questiona.
                        Acrescenta que faz perícia e pode ser indicado para periciar alguma ação de danos morais contra algum colega que tenha solicitado sorologia para HIV a empregado de alguma empresa. Ao final, assim se manifesta: “Acho muito importante um posicionamento do CFM a respeito desse assunto, se possível agindo energicamente para modificar o texto da portaria em questão e comunicar aos CRMs, bem como às sociedades médicas envolvidas com assuntos dessa natureza (...)”
                        A Unimed do Oeste Paraná, também por correspondência eletrônica protocolizada neste Conselho sob o nº 5.027/10, relata: “Exerço a função de médico do Trabalho e como tal entendo ser necessária a realização do exame HIV, para algumas atividades, em razão da necessidade de se estabelecer nexo causal entre a patologia e algumas funções como enfermeiras, médicos, bioquímicos, etc. Entretanto, considerando a Portaria nº 1.246 do Ministério do Trabalho e Emprego, como devo proceder? Solicito ou não os exames?”
DO PARECER
                        A Portaria MTE/MS nº 1.246, de 28 de maio de 2010, estabelece:
(....)
Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o HIV, resolve:
Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida – HIV.
Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados”.
 
                        A Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992, assinada pelos ministros da Saúde, do Trabalho e da Administração, resolve;
“Proibir, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde”.
                        A Lei Federal nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas consideradas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência.
                        O Conselho Federal de Medicina, no Parecer nº 15/97, assim se manifestou:
“A realização de testes sorológicos para o vírus da imunodeficiência humana sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, bem como a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos, constitui violação aos direitos humanos, afronta a Constituição Federal e caracteriza conduta antiética por parte do médico que respalda tal normativa”.
                        A Resolução CFM nº 1.665/03 dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos. Estabelece:
“Art. 4º : “É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV.
(...)
         
Art. 9º - O sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos.
Parágrafo único – O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou sua família”.
 
                        França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 6ª ed., assim se manifesta:
 “O ato médico não pode ser exercido de forma a limitar ou impedir o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou sobre seu bem-estar (...).
 
Se apesar da objeção e recusa do paciente o médico insistir no procedimento, ele está cometendo uma violação aos direitos constitucionais, uma afronta à dignidade humana e um desrespeito aos mais elementares princípios de civilidade, além de cometer o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal”.
                        A Resolução CFM nº 1.627/01, que define o ato profissional de médico, esclarece em seu anexo: “O ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis, pela moralidade vigente na cultura e pela vontade do paciente”.
 
DA CONCLUSÃO
                        A Constituição da República assegura, no art. 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Nesse contexto se reforça o entendimento de que nenhuma pessoa está obrigada a fazer o teste anti-HIV.
                        A Portaria MTE/MS nº 1.246/10 cita em seus fundamentos a Resolução CFM nº 1.665/03, em pleno vigor, que veda a realização compulsória de sorologia para HIV. Como se vê, nesse aspecto não há impropriedade no texto da portaria citada, conforme alude o consulente, devendo o médico, no exercício da profissão, ater-se ao cumprimento das normas citadas.
 
Este é o parecer, SMJ.
 
 
Brasília, 12 de julho de 2011
 
 
José Albertino Souza
Conselheiro relator

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