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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.973/09– PARECER CFM nº 27/11
INTERESSADO: Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte
ASSUNTO: Operadora de plano de saúde limitar exames complementares
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
 
EMENTA: O médico tem liberdade na escolha dos meios utilizados para o estabelecimento do diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país, não podendo esse direito ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde.

DA CONSULTA
                        O Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte relata que convênios têm estipulado cotas, limitando exames a serem solicitados pelos médicos. Após esgotada a aludida cota, o médico, ainda que atenda paciente que necessite de exames, fica impossibilitado de solicitá-los. Ante tais fatos, indaga:
“1. Existe ilegalidade na decisão da operadora de limitar os exames que podem ser solicitados pelo profissional médico?
2. É lícito, diante do Código de Ética Médica, uma operadora restringir o número de exames médicos que podem ser solicitados?
3. A limitação de exames coloca em risco a vida dos pacientes, bem como impede o livre exercício profissional do médico?”
 
DO PARECER
                        O Código de Ética Médica assim dispõe acerca da autonomia profissional do médico, de sua relação com pacientes e responsabilidade profissional.
 
 
 
Princípios Fundamentais
“VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
 
É direito do médico (Capítulo II):
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
 
É vedado ao médico:
Art. 1º. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
          
                        A Resolução CFM nº 1.642/02 estabelece que “as empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de Medicina de sua respectiva jurisdição, bem como respeitar a autonomia profissional dos médicos (...)”
 
                        A Resolução CFM nº 1.627/01 define o ato profissional de médico. Em seu anexo, esclarece que o ato médico deve estar sempre limitado pela lei, pelo código de ética médica, pelas possibilidades técnico-científicas disponíveis e pela moralidade da cultura e vontade do paciente.
 
                        A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na Súmula Normativa nº 16, de 12 de abril de 2011, adotou o seguinte entendimento:
“É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde adotar e/ou utilizar mecanismos de regulação baseados meramente em parâmetros estatísticos de produtividade os quais impliquem inibição à solicitação de exames diagnósticos complementares pelos prestadores de serviços de saúde, sob pena de incorrerem em infração ao artigo 42 da Resolução Normativa RN nº 124, de 30 de março de 2006”.
                      
                        Como se vê, o médico tem autonomia na escolha dos meios utilizados para o estabelecimento do diagnóstico e execução do tratamento, cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente, não podendo esse direito ser limitado por disposição de operadora de plano de saúde.
 
DA CONCLUSÃO
                        Se houver interferência de médico na escolha dos meios utilizados pelo médico assistente para o estabelecimento do diagnóstico e execução do tratamento, cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente e não proibidos pela legislação vigente no país, cabe a atuação do Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde o fato ocorrer.
                        Portanto, caso o consulente entenda que algum dos dispositivos do Código de Ética Médica acima elencados esteja sendo ferido, diante de fatos específicos e identificados ocorridos no exercício profissional, cabe fazer denúncia ao Conselho Regional de Medicina, para análise e providências.
 
 
Este é o parecer, SMJ.
 
 
Brasília-DF, 12 de julho de 2011
 
 
José Albertino Souza
Conselheiro relator

 


Não existem anexos para esta legislação.

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