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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3.770/09 – PARECER CFM nº 26/11
INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – Regional Mato Grosso do Sul (SBOT-MS)
ASSUNTO: Auditoria médica – prescrição de prótese
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
 
EMENTA: A Resolução CFM n° 1.956/10 disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito.
 
DA CONSULTA
                        A Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – Regional Mato Grosso do Sul solicita parecer acerca de questões pertinentes à prática da especialidade, envolvendo setores de auditoria médica. E faz as seguintes indagações:
1. Qual a autonomia do auditor, no exercício de sua função, em modificar conduta estabelecida pelo médico assistente, inclusive materiais com características distintas (ex. prótese cimentada ao invés de prótese não cimentada)?
2. Caracteriza-se conduta antiética solicitar marca ou fabricante do implante, bem como determinar qual fornecedor irá nos servir?
3. Como proceder nos casos constatados de infração ética por parte dos setores de auditoria médica?
DO PARECER
                        Acerca da autonomia profissional, o Código de Ética Médica (CEM) assim estabelece:
Princípios Fundamentais:
“XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.
É direito do médico (Capítulo II):
 “II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.
O Conselho Federal de Medicina, na ementa do Parecer nº 1/96, assim se manifestou:
 “A liberalidade do exercício profissional da medicina contempla, entre outras prerrogativas, o direito de escolha da melhor terapêutica a ser empregada no paciente, obedecendo a boa prática médica vigente e a vontade do paciente. Qualquer interferência neste mister, fora do previsto no art. 81 (atual 97) do Código de Ética Médica, mesmo quando feita por médico-auditor, caracteriza falta ética”.
                        A Resolução CFM nº 1.595/00, em seu art. 1º, proíbe: “a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica”.
                    A Resolução CFM nº 1.956/10 disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito. Estabelece que:
“Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2º (...)
Art. 3° É vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos”.
                        O art. 97 do CEM veda ao médico: “autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente”.
O Código de Processo Ético-Profissional (Res. CFM nº 1.897/09) assim dispõe:
“Art. 6º A sindicância será instaurada:
I - (...)
II - mediante denúncia por escrito ou tomada a termo, na qual conste o relato dos fatos e a identificação completa do denunciante;
III - (...)
§ 1º As denúncias apresentadas aos Conselhos Regionais de Medicina somente serão recebidas quando devidamente assinadas e, se possível, documentadas”.
DA CONCLUSÃO
                        Diante do exposto, passo a responder às perguntas formuladas pelo consulente:
1. Qual a autonomia do auditor, no exercício de sua função, em modificar conduta estabelecida pelo médico assistente, inclusive materiais com características distintas (ex. prótese cimentada ao invés de prótese não cimentada)?
Resposta: a Resolução CFM n° 1.956/10 disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses e determina arbitragem de especialista quando houver conflito. O art. 97 do CEM veda ao médico modificar, quando na função de auditor, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo quando em benefício do paciente.
2. Caracteriza-se conduta antiética solicitar marca ou fabricante do implante, bem como determinar qual fornecedor irá nos servir?
Resposta: o art. 3º da Resolução CFM n° 1.956/10 veda ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos.
3. Como proceder nos casos constatados de infração ética por parte dos setores de auditoria médica?
Resposta: ante um fato específico caracterizado como possível infração ética, a denúncia deverá ser apresentada por escrito, identificada, devidamente assinada e, se possível, documentada ao conselho regional de medicina da jurisdição onde ocorreu o fato, conforme estabelece o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 1.897/09)
 
 
Este é o Parecer, SMJ.
 
Brasília, 12 de julho de 2011
 
 
José Albertino Souza
Conselheiro relator

Não existem anexos para esta legislação.

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