
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.336/10– PARECER CFM nº 24/11
INTERESSADO: Dr. G.F.N.
ASSUNTO: Portaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que obriga o reconhecimento de firma e três assinaturas de médicos quando o atestado for emitido em outro estado da Federação
RELATOR: Cons. Carlos Vital
EMENTA: A exigência, sem disposição legal, de reconhecimento de firma ou de mais de uma subscrição feita por médico, para que sejam aceitos atestados médicos, viola o princípio da legalidade e é paradoxal ao ético desempenho da Medicina.
Trata-se de consulta acerca da exigência, determinada por portaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), da assinatura de três médicos, reconhecidas em cartório, para que sejam aceitos atestados emitidos fora dos limites territoriais deste Distrito.
O dr. G.F.N. relata que tal informação lhe foi transmitida, por telefone, durante contato com funcionário do Departamento de Medicina Ocupacional da SES/DF. E envia, anexa a sua consulta, orientação de rotina a ser seguida para a homologação de atestados de afastamentos do trabalho exercido por meio de vínculo com o governo distrital.
De acordo com o Sejur/CFM, não existem dispositivos legais e normativos que determinem a obrigatoriedade de reconhecimento de firma e muito menos a assinatura de três médicos quando o atestado for emitido em outro estado.
De fato, as previsões de emissão e aceitação dos atestados médicos para fins laborais constam na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, alterada pela Lei nº 2.761, de 26 de junho de 1956. Com relação aos servidores civis federais, a matéria está disciplinada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Não se observando, portanto, disposição ou espaço para regulamentação em qualquer norma infralegal de determinações como aquelas feitas pela SES/DF e já referidas.
No pressuposto da exatidão do relato do consulente, bem como nas informações por ele obtidas, cabem as seguintes considerações: com base no princípio da legalidade, não assiste razão à SES/DF para a exigência arguida na consulta e a violação desse princípio é paradoxal aos ditames deontológicos, destinados ao ético desempenho da Medicina.
Este é o parecer, SMJ,
Brasília, 12 de julho de 2011
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Conselheiro relator
INTERESSADO: Dr. G.F.N.
ASSUNTO: Portaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal que obriga o reconhecimento de firma e três assinaturas de médicos quando o atestado for emitido em outro estado da Federação
RELATOR: Cons. Carlos Vital
EMENTA: A exigência, sem disposição legal, de reconhecimento de firma ou de mais de uma subscrição feita por médico, para que sejam aceitos atestados médicos, viola o princípio da legalidade e é paradoxal ao ético desempenho da Medicina.
Trata-se de consulta acerca da exigência, determinada por portaria da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), da assinatura de três médicos, reconhecidas em cartório, para que sejam aceitos atestados emitidos fora dos limites territoriais deste Distrito.
O dr. G.F.N. relata que tal informação lhe foi transmitida, por telefone, durante contato com funcionário do Departamento de Medicina Ocupacional da SES/DF. E envia, anexa a sua consulta, orientação de rotina a ser seguida para a homologação de atestados de afastamentos do trabalho exercido por meio de vínculo com o governo distrital.
De acordo com o Sejur/CFM, não existem dispositivos legais e normativos que determinem a obrigatoriedade de reconhecimento de firma e muito menos a assinatura de três médicos quando o atestado for emitido em outro estado.
De fato, as previsões de emissão e aceitação dos atestados médicos para fins laborais constam na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, alterada pela Lei nº 2.761, de 26 de junho de 1956. Com relação aos servidores civis federais, a matéria está disciplinada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Não se observando, portanto, disposição ou espaço para regulamentação em qualquer norma infralegal de determinações como aquelas feitas pela SES/DF e já referidas.
No pressuposto da exatidão do relato do consulente, bem como nas informações por ele obtidas, cabem as seguintes considerações: com base no princípio da legalidade, não assiste razão à SES/DF para a exigência arguida na consulta e a violação desse princípio é paradoxal aos ditames deontológicos, destinados ao ético desempenho da Medicina.
Este é o parecer, SMJ,
Brasília, 12 de julho de 2011
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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