
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 430/10– PARECER CFM nº 23/11
INTERESSADO: CRM-MT
ASSUNTO: Preenchimento, pelos médicos, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.
CONSULTA
O CRM-MT solicita parecer ou atualização da Resolução CFM nº 1.076/81, encaminhando consulta relatada a seguir.
“Em virtude do aumento de solicitações por parte dos usuários do Sistema Único de Saúde ou de seus representantes legais, referente ao processo de preenchimento de relatórios médicos para resgate de valores de seguros particulares, principalmente de entes falecidos no Hospital Regional de Rondonópolis, solicitamos parecer urgente deste Conselho, a respeito da legalidade de cobranças de percentuais ou valores equiparados a uma consulta médica, que poderiam ser realizadas ou não pelo(as) médicos(as) da unidade, para preenchimento dos seguros dos beneficiários requerentes, e também se poderia haver qualquer tipo de cobrança médica neste sentido, devido esta instituição ser totalmente pública.”
Cita os pareceres CRM/PR nos 1.803/06 e 1.973/08, que sustentam ser possível a cobrança de honorários para preenchimento de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, mesmo que em hospitais públicos.
PARECER
A Resolução CFM nº 1.076/81, anterior à Carta Magna, à lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS) e aos dois últimos Códigos de Ética Médica (CEM), considera que os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito e que o seu preenchimento, além de acréscimo de responsabilidade civil e penal para o médico, exige também gasto de seu tempo e atividade. Estabelece que:
“1. “O médico poderá preencher o formulário para concessão dos benefícios do seguro, desde que tal lhe seja solicitado diretamente pelo paciente ou seus responsáveis, ou, em caso de falecimento deste, a pedido da pessoa beneficiária de seguro de vida ou de acidentes pessoais.
2. O médico pode pela prestação de tal serviço receber a devida remuneração.”
No Parecer nº 14/06 o CRM/BA exarou o seguinte entendimento: “O fornecimento de relatório ao paciente que o solicita é uma obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários, salvo em se tratando de exame pericial para obtenção de benefícios de seguro”.
O CRM/PR, no Parecer nº 1.973/08, enfatiza “(...) que não há obrigatoriedade no preenchimento dos formulários e há possibilidade de cobrança dos honorários para tal, inclusive quando se trata de hospital público”.
No parecer supracitado, o relator faz a seguinte observação: “(...) que o preenchimento dos formulários das Seguradoras deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas”.
A Resolução CFM nº 1.658/02, que normatiza a emissão de atestado médico, estabelece:
“Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º (...)
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
(...)
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.8.2008).
No âmbito da Previdência Social, a concessão de benefícios depende da verificação da condição de capacidade mediante exame médico-pericial a cargo da autarquia previdenciária (Lei nº 8.213/91). Nos casos de acidente de trânsito, também depende de exame médico-pericial a cargo dos IMLs.
A Lei nº 8.441/92, que altera dispositivos da Lei nº 6.194/74, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), estabelece no seu art. 5º, & 5º: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei (...)”.
Como se vê, existe o entendimento de que o preenchimento de formulários de companhias de seguros de vida é um ato médico diferente da ação de atestar relativa ao atendimento assistencial, direito este do paciente, conforme os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de seu fornecimento.
Na legislação da Previdência Social e de acidentes de trânsito supracitadas para a concessão de benefícios, faz-se necessária a realização de exame médico-pericial, para verificação da condição de capacidade e nexo causal.
Sendo assim, o preenchimento de formulários de companhias de seguros de vida também constitui ato médico pericial, pois são respondidos a quesitos próprios inerentes à avaliação de capacidade e devido ao seu preenchimento ser um ato diferente da atestação médica relativa ao atendimento assistencial.
Tendo esse entendimento, a perícia médica para fins de seguros privados não é atribuição do médico assistente, mas sim de médicos que exerçam a função pericial ou de auditoria contratados pelas companhias seguradoras.
O art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), dentre os seus objetivos e atribuições estabelece: “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”. Portanto, com essa atribuição, o médico no atendimento de paciente usuário do SUS exerce função assistencial, e não pericial.
Entendo que o preenchimento de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida é uma atividade médica pericial, diferente da atestação médica de fornecimento obrigatório; que não se pode cobrar honorários de pacientes assistidos pelo SUS e que é vedado ao médico ser perito ou auditor de seu paciente, conforme os dispositivos éticos a seguir demonstrados.
O art. 91 do CEM estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de relatório ou atestado médico, quando veda ao médico“deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.
O que deve ser observado na elaboração do atestado médico é definido na Resolução CFM nº 1.658/02, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851/08.
O art. 65 do CEM veda ao médico “cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários”.
Os serviços prestados pelo SUS são gratuitos na prestação do atendimento. Cobrança de honorários a usuários do sistema, sob qualquer pretexto, implica em dupla cobrança, atitude vedada, uma vez que o médico já é remunerado pelo gestor para atender os pacientes do SUS.
Além disso, o art. 93 do CEM veda ao médico: “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 6ª ed., argumenta que o ato médico assistencial, no seu conjunto, se completa quando é constituído de todas as suas partes: “o exame propedêutico, o diagnóstico, o prognóstico, a prescrição e a emissão de atestado, podendo ainda ser acrescido de solicitação dos exames complementares”. Nada mais. Cita ainda que “não pode o médico ser constrangido a usar o papel timbrado de uma entidade comercial com quem não tem qualquer vinculação profissional ou empregatícia”.
CONCLUSÃO
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
O fornecimento de relatório ou atestado, referente a atendimento médico assistencial, ao paciente que o solicita é obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários.
Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM que veda ao médico ser perito ou auditor do seu paciente.
O preenchimento desses formulários deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas.
Por fim, opino que nova resolução seja editada vedando ao médico assistente o preenchimento de formulários próprios de companhias de seguros de vida, pelos motivos expostos, revogando, assim, a Resolução CFM nº 1.076/81.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de julho de 2011
José Albertino Souza
Conselheiro relator
INTERESSADO: CRM-MT
ASSUNTO: Preenchimento, pelos médicos, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida
RELATOR: Cons. José Albertino Souza
EMENTA: Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM.
CONSULTA
O CRM-MT solicita parecer ou atualização da Resolução CFM nº 1.076/81, encaminhando consulta relatada a seguir.
“Em virtude do aumento de solicitações por parte dos usuários do Sistema Único de Saúde ou de seus representantes legais, referente ao processo de preenchimento de relatórios médicos para resgate de valores de seguros particulares, principalmente de entes falecidos no Hospital Regional de Rondonópolis, solicitamos parecer urgente deste Conselho, a respeito da legalidade de cobranças de percentuais ou valores equiparados a uma consulta médica, que poderiam ser realizadas ou não pelo(as) médicos(as) da unidade, para preenchimento dos seguros dos beneficiários requerentes, e também se poderia haver qualquer tipo de cobrança médica neste sentido, devido esta instituição ser totalmente pública.”
Cita os pareceres CRM/PR nos 1.803/06 e 1.973/08, que sustentam ser possível a cobrança de honorários para preenchimento de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, mesmo que em hospitais públicos.
PARECER
A Resolução CFM nº 1.076/81, anterior à Carta Magna, à lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS) e aos dois últimos Códigos de Ética Médica (CEM), considera que os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito e que o seu preenchimento, além de acréscimo de responsabilidade civil e penal para o médico, exige também gasto de seu tempo e atividade. Estabelece que:
“1. “O médico poderá preencher o formulário para concessão dos benefícios do seguro, desde que tal lhe seja solicitado diretamente pelo paciente ou seus responsáveis, ou, em caso de falecimento deste, a pedido da pessoa beneficiária de seguro de vida ou de acidentes pessoais.
2. O médico pode pela prestação de tal serviço receber a devida remuneração.”
No Parecer nº 14/06 o CRM/BA exarou o seguinte entendimento: “O fornecimento de relatório ao paciente que o solicita é uma obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários, salvo em se tratando de exame pericial para obtenção de benefícios de seguro”.
O CRM/PR, no Parecer nº 1.973/08, enfatiza “(...) que não há obrigatoriedade no preenchimento dos formulários e há possibilidade de cobrança dos honorários para tal, inclusive quando se trata de hospital público”.
No parecer supracitado, o relator faz a seguinte observação: “(...) que o preenchimento dos formulários das Seguradoras deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas”.
A Resolução CFM nº 1.658/02, que normatiza a emissão de atestado médico, estabelece:
“Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º (...)
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
(...)
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.8.2008).
No âmbito da Previdência Social, a concessão de benefícios depende da verificação da condição de capacidade mediante exame médico-pericial a cargo da autarquia previdenciária (Lei nº 8.213/91). Nos casos de acidente de trânsito, também depende de exame médico-pericial a cargo dos IMLs.
A Lei nº 8.441/92, que altera dispositivos da Lei nº 6.194/74, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), estabelece no seu art. 5º, & 5º: “O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei (...)”.
Como se vê, existe o entendimento de que o preenchimento de formulários de companhias de seguros de vida é um ato médico diferente da ação de atestar relativa ao atendimento assistencial, direito este do paciente, conforme os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de seu fornecimento.
Na legislação da Previdência Social e de acidentes de trânsito supracitadas para a concessão de benefícios, faz-se necessária a realização de exame médico-pericial, para verificação da condição de capacidade e nexo causal.
Sendo assim, o preenchimento de formulários de companhias de seguros de vida também constitui ato médico pericial, pois são respondidos a quesitos próprios inerentes à avaliação de capacidade e devido ao seu preenchimento ser um ato diferente da atestação médica relativa ao atendimento assistencial.
Tendo esse entendimento, a perícia médica para fins de seguros privados não é atribuição do médico assistente, mas sim de médicos que exerçam a função pericial ou de auditoria contratados pelas companhias seguradoras.
O art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), dentre os seus objetivos e atribuições estabelece: “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”. Portanto, com essa atribuição, o médico no atendimento de paciente usuário do SUS exerce função assistencial, e não pericial.
Entendo que o preenchimento de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida é uma atividade médica pericial, diferente da atestação médica de fornecimento obrigatório; que não se pode cobrar honorários de pacientes assistidos pelo SUS e que é vedado ao médico ser perito ou auditor de seu paciente, conforme os dispositivos éticos a seguir demonstrados.
O art. 91 do CEM estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de relatório ou atestado médico, quando veda ao médico“deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.
O que deve ser observado na elaboração do atestado médico é definido na Resolução CFM nº 1.658/02, parcialmente alterada pela Resolução CFM nº 1.851/08.
O art. 65 do CEM veda ao médico “cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários”.
Os serviços prestados pelo SUS são gratuitos na prestação do atendimento. Cobrança de honorários a usuários do sistema, sob qualquer pretexto, implica em dupla cobrança, atitude vedada, uma vez que o médico já é remunerado pelo gestor para atender os pacientes do SUS.
Além disso, o art. 93 do CEM veda ao médico: “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.
França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 6ª ed., argumenta que o ato médico assistencial, no seu conjunto, se completa quando é constituído de todas as suas partes: “o exame propedêutico, o diagnóstico, o prognóstico, a prescrição e a emissão de atestado, podendo ainda ser acrescido de solicitação dos exames complementares”. Nada mais. Cita ainda que “não pode o médico ser constrangido a usar o papel timbrado de uma entidade comercial com quem não tem qualquer vinculação profissional ou empregatícia”.
CONCLUSÃO
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
O fornecimento de relatório ou atestado, referente a atendimento médico assistencial, ao paciente que o solicita é obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários.
Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM que veda ao médico ser perito ou auditor do seu paciente.
O preenchimento desses formulários deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas.
Por fim, opino que nova resolução seja editada vedando ao médico assistente o preenchimento de formulários próprios de companhias de seguros de vida, pelos motivos expostos, revogando, assim, a Resolução CFM nº 1.076/81.
Este é o parecer, SMJ.
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Não existem anexos para esta legislação.
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