
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.566/06 – PARECER CFM nº 21/11
INTERESSADO: Instituto Nacional de Criminalística
ASSUNTO: Inscrição de perito criminal federal em conselho profissional
RELATORES: Cons. José Albertino Souza
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: Para exercer a medicina o médico deve ser registrado no CRM da jurisdição onde atua. Entretanto, se tiver que atuar provisoriamente em outro estado, como perito, deverá atender ao disposto na Resolução CFM nº 1.948/10.
DA CONSULTA
O diretor substituto do Instituto Nacional de Criminalística encaminha o parecer nº 27/2006-Dicor/CGCOR/CGGER/DPF e informa a não necessidade de inscrição de perito criminal federal em conselho profissional.
Relata que o CRM/MG, em resposta a consulta sobre a necessidade da inscrição de perito criminal federal da Polícia Federal naquele Conselho, para emissão de parecer técnico a respeito de possível erro médico, investigado nos autos de inquérito policial, manifestou-se pela exigência da mencionada inscrição.
Esclarece, contudo, não ser esse o entendimento do Instituto Nacional de Criminalística, considerando que o tema foi apreciado pela Corregedoria-Geral de Polícia Federal, que concluiu pelo descabimento da exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício das atividades de perito criminal federal.
Argumenta que o perito criminal federal é o servidor público policial federal responsável pela busca, coleta, análise e interpretação de vestígios de infrações penais presentes em locais de crime ou arrecadadas durante investigações, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, e que em seu mister utiliza conhecimentos de várias ciências, dentre elas a medicina.
Destaca que “os laudos periciais criminais” não têm semelhança com “os laudos periciais médicos”, em que pesem serem eventualmente utilizados conhecimentos da biologia humana ou da medicina em sua elaboração (anexo, o parecer citado).
DO PARECER
O Setor Jurídico do CFM assim se manifestou acerca desse expediente, em despacho SJ nº 334/06:
“(...) ao que se apresente no expediente sob análise, o perito da Polícia Federal foi solicitado a realizar uma perícia médica, apesar de ter entrado nos quadros da Polícia Federal como biólogo. Neste caso, penso que a realização da perícia envolveria certamente o ato médico, o qual somente pode ser realizado com prévio registro do profissional no CRM de sua jurisdição.
Ao que se mostra, a situação em análise se assemelha ao caso do médico em atividade exclusivamente militar, que mesmo não tendo a supervisão direta dos Conselhos de Medicina realiza atos médicos e deve manter registro no CRM, sem pagamento de anuidade (...).
A Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, instituidora dos conselhos federal e regionais de medicina, estabelece:
“Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
(...)
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.
§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, a medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição”.
Como se vê, compete aos conselhos de medicina normatizar e disciplinar o exercício da medicina em todo o país. O médico só poderá exercer a profissão se estiver devidamente registrado no conselho regional da jurisdição onde atua.
A Resolução CFM nº 1.948/10 regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário de até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e sem vínculo de emprego local, venha atuar em outro estado. Em seu art. 2º, estabelece:
“Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, de forma temporária e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.”
A Resolução CFM nº 1.627/01 define o ato profissional de médico. Em seu art. 3º define que “as atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico”.
Em sua exposição de motivos, esclarece as modalidades de ato médico. Cita os que podem ser compartilhados com agentes de outras profissões e os privativos de médico. Dentre os procedimentos profissionais privativos dos médicos, inclui:
“f. realização de perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência”.
O caso em apreço envolve parecer técnico em possível “erro médico” por perito criminal da Polícia Federal, admitido por concurso público como biólogo, mas que também é médico. No expediente não há relato dos fatos a serem apurados no inquérito policial.
DA CONCLUSÃO
O profissional que detém a habilitação técnica e legal para a análise de diagnósticos, condutas terapêuticas e suas consequências é o médico.
Em sendo essa atividade uma perícia médica, como tal ato privativo de médico, para exercê-la o médico deve estar devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua. Se tiver que atuar provisoriamente noutro estado, como perito, deverá atender ao disposto na Resolução CFM nº 1.948/10.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 12 de julho de 2011
José Albertino Souza Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Conselheiro relator
INTERESSADO: Instituto Nacional de Criminalística
ASSUNTO: Inscrição de perito criminal federal em conselho profissional
RELATORES: Cons. José Albertino Souza
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: Para exercer a medicina o médico deve ser registrado no CRM da jurisdição onde atua. Entretanto, se tiver que atuar provisoriamente em outro estado, como perito, deverá atender ao disposto na Resolução CFM nº 1.948/10.
DA CONSULTA
O diretor substituto do Instituto Nacional de Criminalística encaminha o parecer nº 27/2006-Dicor/CGCOR/CGGER/DPF e informa a não necessidade de inscrição de perito criminal federal em conselho profissional.
Relata que o CRM/MG, em resposta a consulta sobre a necessidade da inscrição de perito criminal federal da Polícia Federal naquele Conselho, para emissão de parecer técnico a respeito de possível erro médico, investigado nos autos de inquérito policial, manifestou-se pela exigência da mencionada inscrição.
Esclarece, contudo, não ser esse o entendimento do Instituto Nacional de Criminalística, considerando que o tema foi apreciado pela Corregedoria-Geral de Polícia Federal, que concluiu pelo descabimento da exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício das atividades de perito criminal federal.
Argumenta que o perito criminal federal é o servidor público policial federal responsável pela busca, coleta, análise e interpretação de vestígios de infrações penais presentes em locais de crime ou arrecadadas durante investigações, de acordo com o disposto no Código de Processo Penal, e que em seu mister utiliza conhecimentos de várias ciências, dentre elas a medicina.
Destaca que “os laudos periciais criminais” não têm semelhança com “os laudos periciais médicos”, em que pesem serem eventualmente utilizados conhecimentos da biologia humana ou da medicina em sua elaboração (anexo, o parecer citado).
DO PARECER
O Setor Jurídico do CFM assim se manifestou acerca desse expediente, em despacho SJ nº 334/06:
“(...) ao que se apresente no expediente sob análise, o perito da Polícia Federal foi solicitado a realizar uma perícia médica, apesar de ter entrado nos quadros da Polícia Federal como biólogo. Neste caso, penso que a realização da perícia envolveria certamente o ato médico, o qual somente pode ser realizado com prévio registro do profissional no CRM de sua jurisdição.
Ao que se mostra, a situação em análise se assemelha ao caso do médico em atividade exclusivamente militar, que mesmo não tendo a supervisão direta dos Conselhos de Medicina realiza atos médicos e deve manter registro no CRM, sem pagamento de anuidade (...).
A Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, instituidora dos conselhos federal e regionais de medicina, estabelece:
“Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
(...)
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.
§ 1º No caso em que o profissional tiver de exercer temporariamente, a medicina em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição”.
Como se vê, compete aos conselhos de medicina normatizar e disciplinar o exercício da medicina em todo o país. O médico só poderá exercer a profissão se estiver devidamente registrado no conselho regional da jurisdição onde atua.
A Resolução CFM nº 1.948/10 regulamenta a concessão de visto provisório para o exercício temporário de até 90 (noventa) dias para médico que, sem caráter habitual e sem vínculo de emprego local, venha atuar em outro estado. Em seu art. 2º, estabelece:
“Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistente técnico em perícias cíveis e criminais, de forma temporária e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.”
A Resolução CFM nº 1.627/01 define o ato profissional de médico. Em seu art. 3º define que “as atividades de coordenação, direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos procedimentos médicos privativos incluem-se entre os atos médicos e devem ser exercidos unicamente por médico”.
Em sua exposição de motivos, esclarece as modalidades de ato médico. Cita os que podem ser compartilhados com agentes de outras profissões e os privativos de médico. Dentre os procedimentos profissionais privativos dos médicos, inclui:
“f. realização de perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência”.
O caso em apreço envolve parecer técnico em possível “erro médico” por perito criminal da Polícia Federal, admitido por concurso público como biólogo, mas que também é médico. No expediente não há relato dos fatos a serem apurados no inquérito policial.
DA CONCLUSÃO
O profissional que detém a habilitação técnica e legal para a análise de diagnósticos, condutas terapêuticas e suas consequências é o médico.
Em sendo essa atividade uma perícia médica, como tal ato privativo de médico, para exercê-la o médico deve estar devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua. Se tiver que atuar provisoriamente noutro estado, como perito, deverá atender ao disposto na Resolução CFM nº 1.948/10.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 12 de julho de 2011
José Albertino Souza Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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