
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 6.237/09 – PARECER CFM nº 17/11
INTERESSADO: CRM-RR
ASSUNTO: Negativa de atestado médico no atendimento de urgência
RELATOR: Cons. Edevard José de Araújo
RELATOR DE VISTA Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A “Declaração de Comparecimento” fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.
DA CONSULTA
Diante de “negativa da emissão de atestado médico no atendimento de URGÊNCIA da UNIMED em Boa Vista”, o Ministério Público Federal vem cobrando o posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima.
Segundo o MPF aquele Serviço de Urgência tem fornecido apenas “Declaração de Comparecimento”, o que não é aceito pela maioria dos órgãos públicos, para fins de abono da ausência dos servidores.
A Unimed de Boa Vista manifesta àquele órgão que a sua postura não possui qualquer ilegalidade vez que, naqueles entendimentos“...não haveria investigações de patologia e conseqüentemente, se estaria incorrendo em risco de fornecer atestados falsos...”.
Por fim indaga, “se a informação contida na Declaração de Atendimento de EMERGÊNCIA, saliente a necessidade de repouso, impede que o servidor, ao apresentá-la, tenha falta em seu registro.”.
DO PARECER
O Prof. Genival Veloso de França (Medicina Legal; 5ª Edição; Ed. Guanabara Koogan, Cap. 19; in ato médico; pág. 376) quando discorre acerca de atos exclusivos das profissões que elaboram o diagnóstico, diz: “O mesmo deve valer para a emissão de atestado, pois quem atesta prova, reprova, demonstra e confirma, pelo fato de ter a responsabilidade do diagnóstico. Os outros podem declarar.”
E ainda, o mesmo autor, considera que:
“Atestado é diferente de declaração. No atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na declaração, exige-se apenas o relato.
...na área de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico são competentes para firmarem atestados. Os outros podem declarar o acompanhamento ou coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também, de constituir uma significativa contribuição como valor probante.”
O atestado médico é um documento que tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (considerado verdadeiro até prova em contrário).
Como a atestação médica tem também implicações de ordem trabalhista, faz-se necessário expor a legislação relacionada ao assunto, aplicável aos servidores públicos estatutários (RJU) e aos servidores públicos ou empregados regidos pela CLT.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, assim estabelece:
“Art. 44. O servidor perderá:
................................
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Artº 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
..........................................
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT, preconiza em seu art. 6º, §1º, letras b e f e §2º, in verbis:.
“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, se o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
...............
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
.......................................
......................................
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
.........................................
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
O Art. 91 do Código de Ética Médica vigente, veda ao médico: “Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.”
A Resolução do CFM nº 1.658/2002 que normatiza a emissão de atestados médicos, assim dispõe:
“Art. 1º - O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente.
.......................................
Art. 3º - Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
......................................
Art. 6º - Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.”
O Conselho Federal de Medicina através de Parecer nº 17/10, exarado pelo Cons. Hermann Alexandre V. Von Tiesenhausen, assim se manifestou: “O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa.”
Acerca do tema o CREMESP em resposta à Consulta nº 75.909/01 assim se manifestou:
“(...) A chamada ‘declaração de comparecimento’ nada mais é que um atestado de que o paciente compareceu a uma consulta médica.”
“(...) o atestado médico deve conter estritamente o fato verificado pelo atestante e a recomendação médica de tratamento ou cuidados a serem observados.”
“(...) Cabe à empresa e ao trabalhador resolverem a questão de que, pela distância do local de trabalho e o serviço de saúde, a consulta ao médico deve ou não abonar o dia de serviço. Isto é uma questão de âmbito trabalhista. O profissional médico deve se restringir a atestar o que de fato ocorreu: o paciente (trabalhador) compareceu a consulta naquela data e hora e, atendido, foi dispensado. Caso haja necessidade de afastamento do trabalho, o médico deve consignar tal recomendação no atestado, estabelecendo o prazo em que tal afastamento deve ocorrer.
A necessidade de afastamento de um dia de trabalho devido à distância do serviço médico em relação à empresa é matéria que refoge à competência do médico e deve ser tratada nas negociações entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores.”
E ainda, o CREMESP em consulta nº 51.739/01 firmou o seguinte entendimento:
“(...) Se o médico não declara ou não atesta a necessidade de afastamento do trabalho especificando o período que tal deve ocorrer, há que supor, salvo omissão no atestado ou declaração, que inexiste tal necessidade.
A declaração ou atestado de comparecimento, por si, não implica na necessidade de afastamento do trabalho. Tal somente informa o comparecimento do paciente para consulta.
Assim, o que prevalece não é o título, atestado ou declaração, mas o conteúdo.”
DA CONCLUSÃO
O paciente tem direito ao atestado médico, quando solicitado, independente se o atendimento seja realizado em serviços de urgência/emergência ou de natureza eletiva. O médico tem autonomia de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito . Cabe ao médico estabelecer o tempo de dispensa à atividade do paciente quando necessário.
Para a especificação do tempo de dispensa recomendado basta que o médico entenda de sua necessidade, mediante verificação de doença que acomete o paciente, não havendo exigência que o diagnóstico já esteja firmado.
O atestado médico especificando o tempo de dispensa ao trabalho, é o documento que justifica o abono de falta no trabalho, contemplando o direito do paciente previsto no art. 6º, §1º, letra f e §2º da Lei 605/49 (CLT) e no art. 91 do CEM, entendimento já manifestado por este Egrégio Conselho em Parecer CFM Nº 17/10.
Para a concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, a norma exige realização de perícia médica (art. 202), podendo esta ser dispensada caso a licença seja inferior a 15 (quinze) dias (art 204) na forma definida em regulamento.
A declaração de comparecimento assinada por médico é um atestado médico, mesmo que não conste especificação de dispensa no trabalho.
Outrossim, deve o médico evitar preencher formulários padrões de instituições de saúde onde constam campos para o preenchimento da hora de chegada e saída do paciente, pois o mesmo não pode atestar o que não verificou, ou seja, exatamente a hora e a saída deste, sendo, portanto, recomendável a sua elaboração em receituário, atestando que foi atendido em consulta, hora e data do atendimento e liberado para as suas atividades ou se necessário consignar o tempo de dispensa recomendado.
A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.
Entretanto, não há respaldo legal ou ético que um serviço de urgência, de forma indiscriminada e antecipada, proíba ou negue o fornecimento de atestados médicos.
Este é o Parecer, s.m.j.
Brasília, 14 de abril de 2011
Edevard José de Araújo José Albertino Souza
Conselheiro relator Conselheiro relator de vista
INTERESSADO: CRM-RR
ASSUNTO: Negativa de atestado médico no atendimento de urgência
RELATOR: Cons. Edevard José de Araújo
RELATOR DE VISTA Cons. José Albertino Souza
EMENTA: A “Declaração de Comparecimento” fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste.
DA CONSULTA
Diante de “negativa da emissão de atestado médico no atendimento de URGÊNCIA da UNIMED em Boa Vista”, o Ministério Público Federal vem cobrando o posicionamento do Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima.
Segundo o MPF aquele Serviço de Urgência tem fornecido apenas “Declaração de Comparecimento”, o que não é aceito pela maioria dos órgãos públicos, para fins de abono da ausência dos servidores.
A Unimed de Boa Vista manifesta àquele órgão que a sua postura não possui qualquer ilegalidade vez que, naqueles entendimentos“...não haveria investigações de patologia e conseqüentemente, se estaria incorrendo em risco de fornecer atestados falsos...”.
Por fim indaga, “se a informação contida na Declaração de Atendimento de EMERGÊNCIA, saliente a necessidade de repouso, impede que o servidor, ao apresentá-la, tenha falta em seu registro.”.
DO PARECER
O Prof. Genival Veloso de França (Medicina Legal; 5ª Edição; Ed. Guanabara Koogan, Cap. 19; in ato médico; pág. 376) quando discorre acerca de atos exclusivos das profissões que elaboram o diagnóstico, diz: “O mesmo deve valer para a emissão de atestado, pois quem atesta prova, reprova, demonstra e confirma, pelo fato de ter a responsabilidade do diagnóstico. Os outros podem declarar.”
E ainda, o mesmo autor, considera que:
“Atestado é diferente de declaração. No atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na declaração, exige-se apenas o relato.
...na área de saúde, apenas os profissionais responsáveis pela elaboração do diagnóstico são competentes para firmarem atestados. Os outros podem declarar o acompanhamento ou coadjuvação do tratamento, o que não deixa, também, de constituir uma significativa contribuição como valor probante.”
O atestado médico é um documento que tem fé pública, ou seja, presunção de veracidade (considerado verdadeiro até prova em contrário).
Como a atestação médica tem também implicações de ordem trabalhista, faz-se necessário expor a legislação relacionada ao assunto, aplicável aos servidores públicos estatutários (RJU) e aos servidores públicos ou empregados regidos pela CLT.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da união, das autarquias e das fundações públicas federais, assim estabelece:
“Art. 44. O servidor perderá:
................................
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Artº 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
..........................................
Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)”
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aplicável aos trabalhadores regidos pela CLT, preconiza em seu art. 6º, §1º, letras b e f e §2º, in verbis:.
“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, se o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
...............
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
.......................................
......................................
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
.........................................
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
O Art. 91 do Código de Ética Médica vigente, veda ao médico: “Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.”
A Resolução do CFM nº 1.658/2002 que normatiza a emissão de atestados médicos, assim dispõe:
“Art. 1º - O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente.
.......................................
Art. 3º - Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
......................................
Art. 6º - Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.”
O Conselho Federal de Medicina através de Parecer nº 17/10, exarado pelo Cons. Hermann Alexandre V. Von Tiesenhausen, assim se manifestou: “O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa.”
Acerca do tema o CREMESP em resposta à Consulta nº 75.909/01 assim se manifestou:
“(...) A chamada ‘declaração de comparecimento’ nada mais é que um atestado de que o paciente compareceu a uma consulta médica.”
“(...) o atestado médico deve conter estritamente o fato verificado pelo atestante e a recomendação médica de tratamento ou cuidados a serem observados.”
“(...) Cabe à empresa e ao trabalhador resolverem a questão de que, pela distância do local de trabalho e o serviço de saúde, a consulta ao médico deve ou não abonar o dia de serviço. Isto é uma questão de âmbito trabalhista. O profissional médico deve se restringir a atestar o que de fato ocorreu: o paciente (trabalhador) compareceu a consulta naquela data e hora e, atendido, foi dispensado. Caso haja necessidade de afastamento do trabalho, o médico deve consignar tal recomendação no atestado, estabelecendo o prazo em que tal afastamento deve ocorrer.
A necessidade de afastamento de um dia de trabalho devido à distância do serviço médico em relação à empresa é matéria que refoge à competência do médico e deve ser tratada nas negociações entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores.”
E ainda, o CREMESP em consulta nº 51.739/01 firmou o seguinte entendimento:
“(...) Se o médico não declara ou não atesta a necessidade de afastamento do trabalho especificando o período que tal deve ocorrer, há que supor, salvo omissão no atestado ou declaração, que inexiste tal necessidade.
A declaração ou atestado de comparecimento, por si, não implica na necessidade de afastamento do trabalho. Tal somente informa o comparecimento do paciente para consulta.
Assim, o que prevalece não é o título, atestado ou declaração, mas o conteúdo.”
DA CONCLUSÃO
O paciente tem direito ao atestado médico, quando solicitado, independente se o atendimento seja realizado em serviços de urgência/emergência ou de natureza eletiva. O médico tem autonomia de atestar o que achar conveniente e ético ao exercício de sua profissão, não podendo nenhuma disposição de terceiros limitar esse direito . Cabe ao médico estabelecer o tempo de dispensa à atividade do paciente quando necessário.
Para a especificação do tempo de dispensa recomendado basta que o médico entenda de sua necessidade, mediante verificação de doença que acomete o paciente, não havendo exigência que o diagnóstico já esteja firmado.
O atestado médico especificando o tempo de dispensa ao trabalho, é o documento que justifica o abono de falta no trabalho, contemplando o direito do paciente previsto no art. 6º, §1º, letra f e §2º da Lei 605/49 (CLT) e no art. 91 do CEM, entendimento já manifestado por este Egrégio Conselho em Parecer CFM Nº 17/10.
Para a concessão de licenças para tratamento de saúde aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90, a norma exige realização de perícia médica (art. 202), podendo esta ser dispensada caso a licença seja inferior a 15 (quinze) dias (art 204) na forma definida em regulamento.
A declaração de comparecimento assinada por médico é um atestado médico, mesmo que não conste especificação de dispensa no trabalho.
Outrossim, deve o médico evitar preencher formulários padrões de instituições de saúde onde constam campos para o preenchimento da hora de chegada e saída do paciente, pois o mesmo não pode atestar o que não verificou, ou seja, exatamente a hora e a saída deste, sendo, portanto, recomendável a sua elaboração em receituário, atestando que foi atendido em consulta, hora e data do atendimento e liberado para as suas atividades ou se necessário consignar o tempo de dispensa recomendado.
A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.
Entretanto, não há respaldo legal ou ético que um serviço de urgência, de forma indiscriminada e antecipada, proíba ou negue o fornecimento de atestados médicos.
Este é o Parecer, s.m.j.
Brasília, 14 de abril de 2011
Edevard José de Araújo José Albertino Souza
Conselheiro relator Conselheiro relator de vista
Não existem anexos para esta legislação.
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