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PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.155/09 – PARECER CFM nº 8/11
INTERESSADO: Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde
Governo do Estado da Bahia
ASSUNTO: Oxigenoterapia hiperbárica
RELATOR: Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
 
EMENTA: A oxigenoterapia hiperbárica é procedimento médico terapêutico reconhecido pela Resolução CFM nº 1.457/95. Há contraindicações absolutas e relativas que devem ser prévia e clinicamente avaliadas.
 
DA CONSULTA
                        A Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde (Direg) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia consulta o Conselho Federal nos seguintes termos:
“Em virtude deste Conselho Federal de Medicina considerar a oxigenoterapia hiperbárica como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o país, como é citado na Resolução CFM nº 1.457/95, e principalmente considerando:
•         os benefícios socioeconômicos proporcionados pela diminuição do tempo de internação e do tratamento;
•         o quantitativo de usuários do Sistema Único de Saúde que podem ser beneficiados com este tipo de tratamento;
•         que a literatura existente que versa sobre o tema apresenta divergências,
 
gostaríamos de um parecer deste Conselho quanto a:
 
1.       Existência de alguma outra resolução que revise e/ou altere as indicações constantes da Resolução nº 1.457/95;
2.       Protocolo de aplicação da medicina hiperbárica para cada indicação da Resolução nº 1.457/95;
3.       Existência de limite máximo de sessões, considerando cada indicação;
4.       Duração preconizada das sessões;
5.       Período máximo de intervalo entre as sessões que pode ocorrer, de modo a não comprometer o sucesso do tratamento;
6.       Consequência em caso de intervalo maior que o recomendado entre as sessões;
7.       Existência de contraindicações absolutas e relativas;
8.       Existência de especificidades no tratamento de crianças e idosos.
 
Enfatizando o intuito de agregar conhecimento quanto às indicações corretas, os riscos e as limitações da terapêutica, aguardaremos o vosso parecer.
Atenciosamente.
 
Ricardo de Gouvêa Costa
Diretor da Direg”

DO PARECER
 
                        Como de costume, há anexados em pesquisa pelos setores de pareceres e da biblioteca documentos atualizados sobre Diretrizes de Segurança e Qualidade da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica (SBMH) – 2010-2011.
                        Em resposta aos quesitos, diretamente em vista dos conhecimentos prévios demonstrados pelo órgão consulente, temos:
 
Questionamento 1 – Não há resolução CFM que venha a modificar a Resolução 1.457/95, que versa sobre a oxigenoterapia hiperbárica (OHB).
 
Questionamentos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 – Anexo retirado da publicação da SBMH 2010-2011, com respostas pontuais a cada quesito e assim postos:
 
Protocolo de uso de oxigenoterapia hiperbárica da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica

"CONTINUAÇÃO - VIDE ANEXO"


Anexos desta legislação:
ANEXO_PARECER_CFM_8_2011.pdf

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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