
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.155/09 – PARECER CFM nº 8/11
INTERESSADO: Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde
Governo do Estado da Bahia
ASSUNTO: Oxigenoterapia hiperbárica
RELATOR: Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: A oxigenoterapia hiperbárica é procedimento médico terapêutico reconhecido pela Resolução CFM nº 1.457/95. Há contraindicações absolutas e relativas que devem ser prévia e clinicamente avaliadas.
DA CONSULTA
A Diretoria de Regulação da Assistência à Saúde (Direg) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia consulta o Conselho Federal nos seguintes termos:
“Em virtude deste Conselho Federal de Medicina considerar a oxigenoterapia hiperbárica como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o país, como é citado na Resolução CFM nº 1.457/95, e principalmente considerando:
• os benefícios socioeconômicos proporcionados pela diminuição do tempo de internação e do tratamento;
• o quantitativo de usuários do Sistema Único de Saúde que podem ser beneficiados com este tipo de tratamento;
• que a literatura existente que versa sobre o tema apresenta divergências,
gostaríamos de um parecer deste Conselho quanto a:
1. Existência de alguma outra resolução que revise e/ou altere as indicações constantes da Resolução nº 1.457/95;
2. Protocolo de aplicação da medicina hiperbárica para cada indicação da Resolução nº 1.457/95;
3. Existência de limite máximo de sessões, considerando cada indicação;
4. Duração preconizada das sessões;
5. Período máximo de intervalo entre as sessões que pode ocorrer, de modo a não comprometer o sucesso do tratamento;
6. Consequência em caso de intervalo maior que o recomendado entre as sessões;
7. Existência de contraindicações absolutas e relativas;
8. Existência de especificidades no tratamento de crianças e idosos.
Enfatizando o intuito de agregar conhecimento quanto às indicações corretas, os riscos e as limitações da terapêutica, aguardaremos o vosso parecer.
Atenciosamente.
Ricardo de Gouvêa Costa
Diretor da Direg”
DO PARECER
Como de costume, há anexados em pesquisa pelos setores de pareceres e da biblioteca documentos atualizados sobre Diretrizes de Segurança e Qualidade da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica (SBMH) – 2010-2011.
Em resposta aos quesitos, diretamente em vista dos conhecimentos prévios demonstrados pelo órgão consulente, temos:
Questionamento 1 – Não há resolução CFM que venha a modificar a Resolução 1.457/95, que versa sobre a oxigenoterapia hiperbárica (OHB).
Questionamentos 2, 3, 4, 5, 6 e 7 – Anexo retirado da publicação da SBMH 2010-2011, com respostas pontuais a cada quesito e assim postos:
Protocolo de uso de oxigenoterapia hiperbárica da Sociedade Brasileira de Medicina Hiperbárica
"CONTINUAÇÃO - VIDE ANEXO"
Anexos desta legislação:
ANEXO_PARECER_CFM_8_2011.pdf
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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