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PROCESSO CONSULTA N° 1024/89.
PC/CFM/Nº 35/1990

INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE/MS.

ASSUNTO: Que as lentes de contato sejam aplicadas somente por oftalmologistas.

 

O presente Processo Consulta originou-se do Conselho Nacional de Saúde, motivado por correspondências da Sociedade Brasileira de Lentes de Contato, Sociedade Brasileira de Oftalmologia, Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Associação Paranaense de Oftalmologia, Sociedade de Oftalmologia do Rio Grande do Sul e Associação Medica Brasileira, solicitando ao mesmo a normalização da adaptação das lentes de contato e optometria, como atos exclusivamente médicos, vedados aos técnicos em óptica. Julgando que tal proposição transcende competência do CNS, a sua Secretaria Executiva no-lo encaminham.

Tais questões devem ser examinadas a luz dos seguintes dispositivos legais:

1— Dec. 20.931 de 11/01/1932

"Art. 38 - E terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos Feitos da Saúde Pública a quem, a autoridade competente oficiara nesse sentido. O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.

Art. 39 - E vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos."

2 - Dec. 24.492 de 28/06/1934

"Art. 9° - Ao ótico prático do estabelecimento compete:

a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau;

b) o aviamento perfeito das fórmulas éticas fornecidas por médico oculista;

c) substituir por lentes de grau idêntico, aquelas que lhe forem apresentadas danificadas;

d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica.

Art. 14 - O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médicos, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.

Art. 15 - Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico, aquelas que foram apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar concertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.

 

CONCLUSÃO

Da apreciação destes dispositivos observamos que, aos técnicos ópticos, profissionais de nível médio, compete a manipulação ou fabricação de lentes de grau, de acordo com Prescrição Médica, sendo-lhes vedado examinar, diagnosticar ou tratar distúrbios do aparelho visual, prerrogativas estas dos médicos, profissionais de nível superior. Quanto à adaptação lentes de contato entendemos por sua características técnicas, ser ato de competência dos medicas, pela necessidade de acompanhamento dos pacientes face a possibilidade de inúmeras e graves complicações. A alegação de que no currículo dos técnicos ópticos consta a disciplina "Contactologia" não nos parece credenciá-los a prática da adaptação de lentes de contato. Faltam aos mesmos os conhecimentos da Fisiopatologia e Semióticas necessários a um acompanhamento seguro do processo, que os capacite a identificar complicações capazes de trazer graves seqüelas aos pacientes.

Quanto ao fornecimento de lentes de contato por médicos oftalmologistas, este Conselho Federal tem parecer firmado (Processo Consulta n° 1591/84), que julgo válido, destacam-se:

"A comercialização pelo médico no seu consultório, de lentes de contato e prática anti-ética por infrigência ao princípio XII e artigos 10, 60 e 61 do CBDM." (Agora diríamos, aos artigos 98 e 99 do CEM).

"Por outro lado, reconhece-se a necessidade de que as lentes de contato sejam aplicadas pelo médico, o qual detém de maneira exclusiva a competência profissional e responsabilidade pela adaptação e possíveis conseqüências sobre a saúde do paciente.

Por conseguinte não se considera como comercialização quando o medico cobra os seus honorários de maneira distinta dos custos das lentes, os quais são cobrados contra a apresentação da nota fiscal da empresa fornecedora, em nome do paciente".

Esse é o nosso parecer, sugerindo que este Conselho Federal de Medicina promulgue RESOLUÇÃO disciplinando a matéria, face aos desdobramentos que essa questão vem tendo em vários Estados da União.

 

Brasília, 09 de agosto de 1990.

NEI MOREIRA DA SILVA

Cons. Relator

Aprovado em Sessão Plenária

Dia 15/09/90


Não existem anexos para esta legislação.

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