
PARECER CREMERJ Nº 198/2011
INTERESSADO: Vários Médicos
RELATOR: Consº PAULO CESAR GERALDES
Câmara Técnica de Psiquiatria e Saúde Mental
DIREITO DE O MÉDICO DECLARAR QUAIS SUAS ATIVIDADES NA MEDICINA EM SUA PRÁTICA COTIDIANA.
EMENTA: O médico pode declarar qual sua atividade enquanto médico por se julgar qualificado para tal em face de sua própria prática profissional. Declarar que atua na Medicina em determinadas áreas específicas do exercício profissional, não é intitular-se especialista da mesma.
CONSULTA: Consulta encaminhada por diversos médicos, solicitando esclarecimentos quanto à viabilidade de o médico informar suas atividades na Medicina, diante da publicação da Resolução CFM 1974/2011.
PARECER:
Tendo em vista dúvida formulada quanto à possibilidade de o médico informar sobre sua prática cotidiana a terceiros, face à Resolução CFM 1974-2011, a Câmara Técnica de Psiquiatria exarou o seguinte parecer:
Reza o Código de Ética Médica em seu artigo 115: “É vedado ao médico anunciar título científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”.
Por sua vez, o item o do Anexo II da Resolução CFM nº 1845/2008, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2008, Seção I, pág. 72 modificada pelas Resoluções CFM nº 1930/2009 e 1951/2010 diz: “O médico só poderá fazer divulgação e anuncio de até 2 (duas) especialidades e 2 (duas) áreas de atuação”.
A Resolução CFM nº 1634/2002 determina em seu artigo 4º: “O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor de título ou certificado correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina”.
Porém, pela atual sistemática do ensino superior de pós-graduação, um título ou certificado de especialidade na área médica pode ser obtido:
1. Por residência médica;
2. Por curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado);
3. Por curso de especialização lato sensu desde que obedecida a Resolução nº 1 de 08 de junho de 2007 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 2007, Seção I, pág. 9.
No entanto, ainda que não tenha preenchido tais critérios, um médico pode declarar qual sua atividade enquanto médico por se julgar qualificado para tal em face de sua própria prática profissional já que não há vedação legal ou regulamentar para que assim proceda, pelo contrário, trata-se de garantia determinada pela Constituição Federal. O único impedimento ético de tal conduta, seria anunciar, divulgar ou se declarar vinculado a uma especialidade ou área de atuação sem o correspondente título ou certificado.
Declarar que atua na Medicina em determinadas áreas específicas do exercício profissional da medicina, não é intitular-se especialista da mesma.
Assim, não é vedado ao médico dizer a atividade que exerce enquanto médico em documentos por ele emitidos ou assinados tais como receitas e prescrições médicas, atestados, declarações, pareceres, laudos, relatórios ou outros ainda que não tenha título ou certificados na especialidade ou área de atuação.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária realizada em 05/09/2011.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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