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PARECER CREMERJ N. 159/2005

INTERESSADA: Dra. S. S. H. T. de F.

RELATORA: Consª Marília de Abreu Silva
                        Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR 

PRAZO QUE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE EXAMES COMPLEMENTARES DEVE MANTER ARQUIVADAS AS CÓPIAS DOS LAUDOS EMITIDOS.

EMENTA: Expõe que o prazo para arquivamento de cópias dos laudos emitidos não pode ser confundido com o prazo de manutenção dos prontuários médicos determinado pelo Conselho Federal de Medicina. Esclarece que os resultados dos exames complementares realizados devem necessariamente constar no prontuário médico do paciente, a ser elaborado pelo médico assistente. 

CONSULTA:
Consulta encaminhada pela Dra. S. S. H. T. de F., a qual solicita parecer acerca do tempo que deve uma empresa prestadora de serviços de exames médicos complementares guardar cópias dos laudos dos exames realizados.

PARECER:
O serviço prestado por uma empresa destinada à realização de exames médicos complementares não deve ser confundido com os serviços de um estabelecimento de assistência médica ou com os serviços prestados por médico assistente, tendo esses últimos a finalidade de examinar, diagnosticar e tratar o paciente.

O primeiro funciona como atividade acessória, realizando exames complementares que auxiliarão o médico assistente na elaboração do diagnóstico, avaliação de seguimento do processo mórbido e na observação de resultados terapêuticos. Os resultados de tais exames devem necessariamente fazer parte do prontuário do paciente, elaborado pelo médico assistente, conforme prevê o artigo 69 do Código de Ética Médica.

De acordo com a Resolução CFM n. 1.638/02, o prontuário médico é definido como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

Entenda-se por prontuário médico todos os documentos que contenham dados relativos à enfermidade do paciente, seja em hospital, consultório, ambulatório etc.

A confecção de tal documento é obrigatória ao médico assistente, que deve observar, de acordo com a previsão da supracitada Resolução, os itens constantes do prontuário: “Anamnese, exame físico, exames complementares solicitados e seus respectivos resultados (grifo nosso), hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo e tratamento efetuado.”

É importante reafirmar que os dados que compõem o prontuário pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que, quando solicitado por ele ou seu representante legal, permitam o fornecimento de cópias autênticas das informações que lhe são pertinentes. Em vista disso, a Resolução CFM n. 1.639/02 estabeleceu o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários médicos em suporte de papel.

Assim, entende-se que a empresa prestadora de serviços de exames médicos complementares cumpre com sua obrigação no momento que entrega o resultado do exame ao cliente, não havendo necessidade, por ser redundante, de elaboração de prontuário para cada cliente examinado, já que não se está realizando um tratamento médico, e sim prestando um serviço.

Ademais, se o paciente é portador de uma doença aguda, após 5 anos ele já se curou ou foi a óbito. E se tratar-se de doença crônica, ou de doença aguda que se cronificou, ele não demandará esse tempo para que o exame seja repetido, o que justifica plenamente o estabelecimento desse prazo para a guarda de cópia dos laudos de exames complementares nos locais destinados apenas à realização dos exames.

Há que se ressaltar que, conforme o Código Civil Brasileiro,  a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos. Após esse prazo, os documentos não teriam nenhuma utilidade para ajuizamento da ação competente. Ou seja, se descartados tais documentos após o prazo de prescrição, o cliente não sofreria nenhum prejuízo.

É oportuno citar que a Resolução n. 1.213 de 21 de agosto de 1998 da Secretaria Estadual de Saúde aprovou as Boas Práticas de Laboratórios Clínicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Em relação aos laudos, tal normativo orienta que deve-se ter uma sistemática de guarda que permita a pronta recuperação da informação. E, ainda, que tais dados devem ser guardados por, no mínimo, 5 anos, para fins de auditoria, resguardadas as exigências de períodos maiores por legislação vigente.

Por não ter conhecimento de legislação específica para o prazo de manutenção, pelas empresas que realizam exames complementares, de cópias dos laudos emitidos, e por entender que não cabe analogia ao prazo de manutenção do prontuário médico preconizado pelo Conselho Federal de Medicina, a Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR opina que os dados referentes aos exames médicos complementares realizados por estabelecimentos que se destinam a essa atividade devam ser arquivados pelo período de 5 anos, após o que podem ser descartados.

É o parecer, s. m. j.






(Aprovado na Sessão Plenária de 14/12/2005).


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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