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PARECER CREMERJ Nº 197/2011.

INTERESSADO: Vários Médicos
RELATOR: Consº Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho
Comissão de Bioética do CREMERJ

REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE, COM DOAÇÃO INTERVIVOS ENTRE INDIVÍDUOS NÃO APARENTADOS.

EMENTA: A Portaria 2.600/2009 do Ministério da Saúde determina expressamente a necessidade da outorga judicial na doação intervivos não aparentados, sendo esta, requisito indispensável para a realização do transplante. Concluída a análise pela Comissão de Ética Médica da instituição transplantadora, será elaborado um relatório, com o aval final do CREMERJ, que poderá servir como ferramenta de subsídio a formação de juízo de valor do magistrado responsável pelo julgamento da lide.

CONSULTA: Consulta encaminhada por representantes de diferentes unidades de saúde, solicitando análise de documentação para realização de transplante, com doação intervivos entre indivíduos não aparentados.

PARECER: Trata-se de parecer quanto aos fatores a serem considerados pela Comissão de Ética Médica da instituição transplantadora na validação dos requisitos adotados para recomendação clínica de doação intervivos, normatizada pela Portaria nº 2.600, de 21/10/2009, expedida pelo Ministério da Saúde, que aprovou a regulamentação técnica do Sistema Nacional de Transplante.

Fundamentação Jurídica:
Artigos 1º, inciso III, e 5º, caput da Constituição Federal;
Artigos 13, § único, 14, § único e 15 do Código Civil;
Artigos 30, 129 e 359 do Código Penal;
Artigo 43, do Código de Ética Médica;
Artigos 2º, § único e 9º, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.434/1997 alterada pela Lei nº 10.211/2001;
Portaria 2.600/2009 do Ministério da Saúde;
Portaria SAS nº 221/2002, que aprova o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas a serem aplicados aos transplantados renais;
Art. 15, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 2.268/1997;
Portaria SAS nº 436/2000, que trata do acompanhamento pós-transplante.

Considerações:
Antes de serem adotadas as disposições contidas na lei de transplantes e no Novo Código Civil, a doação do rim entre pessoas aparentadas ou não, era realizada sem a intervenção do Poder Judiciário.

Hoje, mesmo quando a doação de órgãos intervivos ocorre entre parentes consanguíneos é necessário que o doador manifeste formalmente sua intenção de doá-lo perante 02 (duas) testemunhas, sem prejuízo de obtenção pelo receptor de autorização judicial para a realização do procedimento.

Compete ao magistrado verificar se a doação daquele órgão está ocorrendo por altruísmo ou se a motivação do requerimento é financeira, sendo considerado na formação de seu juízo de valor, o grau de envolvimento do doador e do receptor, utilizando-se para tanto laudo psicossocial realizado por médicos, psicólogos e/ou assistentes sociais nomeados como peritos para melhor análise da motivação das partes.

É, assim, permitido à pessoa juridicamente capaz, dispor gratuitamente de tecidos, órgãos, parte do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos e transplantes.

Só é permitida a doação de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não prejudique o organismo do doador, e satisfaça a necessidade terapêutica indispensável ao receptor.

A Portaria 2.600/2009 do Ministério da Saúde ratifica o tratamento dado pela lei, que dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, mencionando expressamente a necessidade da outorga judicial na doação intervivos, sendo este, requisito indispensável para a realização do transplante.
Além da outorga judicial definida nas legislações referenciadas, a Portaria nº 436/2000 da Secretaria de Assistência à Saúde assevera o acompanhamento e o tratamento médico e de equipes multidisciplinares aos pacientes submetidos a transplante, pelo SUS
O direito ao corpo, nele incluído os seus tecidos, órgãos e partes separáveis, reflete o princípio da dignidade humana prevista na Constituição Federal e o direito à integridade física.
O Código Civil igualmente normatiza o tema, esclarecendo que é válida a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte com objetivo científico, ou altruístico, sendo possível a revogação deste ato a qualquer tempo.

Desta forma, considerando que o direito reconhece o corpo humano como um bem jurídico a ser tutelado, o que se traduz pelos tipos penais de lesão corporal e dos crimes de perigo para a vida e a saúde, deve ainda ser observado o direito do doador e do receptor em manifestar-se sobre o tratamento médico-cirúrgico recomendado pela equipe médica após análise das alternativas apresentadas, sendo esclarecido quanto ao risco decorrente dos exames a que serão submetidos assim como intervenções cirúrgicas e os procedimentos necessários no caso do transplante.

Necessário destacar, que é vedado ao médico assistente que participar do processo de diagnóstico a morte ou da decisão de suspender os meios utilizados para prolongar a vida do possível doador, de pertencer à equipe de transplante, o que deve ser observado quando da análise do caso concreto.
Neste sentido, cabe ressaltar que os membros da Comissão de Ética Médica que, eventualmente, pertençam a equipe transplantadora não poderão participar das avaliações preconizadas pela legislação vigente e pelo presente Parecer.

Concluída a análise pela Comissão de Ética Médica da instituição transplantadora, será elaborado um relatório, com o aval final do CREMERJ, que poderá servir como ferramenta de subsídio a formação de juízo de valor do magistrado responsável pelo julgamento da lide, o que agilizará a realização do procedimento a que as partes serão submetidas, possibilitando assim a redução do tempo de espera e minimizando a angústia provocada nos personagens envolvidos, já que os aspectos psicológicos devem ser considerados para o êxito do transplante.

A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá fazer-se em estabelecimento de saúde, público ou privado credenciado pelo SUS, e por equipes de transplante previamente autorizada pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde, após a realização, no doador, de testes de triagem para diagnóstico de infecção, exigidos para doação.

A regulamentação da legislação quanto ao assunto, se aplica a todos brasileiros e estrangeiros residentes no país, em atendimento ao princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal de Direitos Humanos, vedando, terminantemente a comercialização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, assim como a promoção, intermediação, facilitação ou auferimento de vantagens na compra e venda.

O CREMERJ orienta que as Comissões de Ética Médica das instituições transplantadoras, observem o cumprimento das exigências abaixo relacionadas, para a autorização da doação intervivos:

1. Solicitação do médico assistente onde conste, obrigatoriamente, a justificativa para a indicação de realização do procedimento fundamentada por laudos e/ou exames complementares;

2. Elaboração de laudo psicossocial das motivações do doador por profissional habilitado;

3. Declaração com firma reconhecida, prestada pelo doador informando que não receberá qualquer forma de remuneração ou compensação financeira pela doação;

4. Termo de Consentimento Livre e Esclarecido por escrito do doador e do receptor, onde seja demonstrada a compreensão dos mesmos sobre como o processo se dará, as implicações e os riscos potenciais e

5. Declaração a ser expedida pelas partes envolvidas com firma reconhecida de inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre as mesmas.

Após análise da documentação pela Comissão de Ética Médica da instituição transplantadora, essa deverá elaborar um relatório, que será encaminhado junto com a documentação apreciada, à Comissão de Bioética do CREMERJ.

Após analise da Comissão de Bioética, todo material será apreciado pela diretoria do CREMERJ e depois ratificado pela plenária para então ser devolvida à Comissão de Ética Médica para a efetivação do procedimento solicitado.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária realizada em 22/03/2011.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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