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PARECER CFM Nº 16/2011

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.512/10
INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Urologia
ASSUNTO: Troca do termo vasectomia para esterilização masculina por ligadura bilateral dos canais deferentes, na Diretriz Esterilização Masculina
RELATOR: Cons. Edevard José de Araújo


EMENTA: A nomenclatura dos procedimentos nas Diretrizes CFM/AMB é prerrogativa daquele grupo de trabalho.

DA CONSULTA

   A Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) solicitou da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) a normatização da troca do termo vasectomia para esterilização masculina por ligadura bilateral dos canais deferentes, na Diretriz Esterilização Masculina.

   O documento cita que a diretriz de esterilização masculina AMB/CFM foi elaborada pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Sociedade Brasileira de Genética Médica e SBU, em 30/5/2009. Adicionalmente, também relata que o CFM publicou a Resolução no 1.901/09, sobre normas éticas para a esterilização masculina, que chama a atenção de que esse procedimento ultrapassa a técnica de vasectomia.

DO PARECER

   Como bem lembrou a SBU em seu ofício, a seu pedido o CFM editou a Resolução CFM 1.901/09, reconhecendo que "a esterilização masculina é um conjunto de ações complexas das quais o ato médico-cirúrgico de ligadura bilateral dos canais deferentes é apenas uma das etapas" (art. 1º).

   No mesmo ofício, a SBU reconhece ser uma das autoras da diretriz sobre esterilização masculina, em conjunto com a Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade e a Sociedade Brasileira de Genética Médica.

   No entendimento deste relator, o CFM, ao editar a citada resolução, cumpriu o papel que lhe cabe.

   O Projeto Diretrizes AMB/CFM tem um grupo de trabalho próprio e suas publicações não perpassam pela plenária do CFM, mas sim pelo crivo das evidências científicas na literatura médica mundial.

   Com essas considerações, sugerimos que a plenária do CFM se abstenha de atender ao solicitado, haja vista não ser sua atribuição legal interferir na nomenclatura dos procedimentos médicos. Fica a sugestão de que a SBU, com as demais sociedades citadas e o grupo responsável pelo Projeto Diretrizes, efetue as mudanças que entender como pertinentes.


Este é o parecer, SMJ.


Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011


Edevard José de Araujo
Conselheiro relator


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