
PARECER CFM Nº 14/2011
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 7.295/10
INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia
ASSUNTO: Realização de tratamento clínico para pacientes portadores de câncer de pulmão
RELATOR: Cons. Edevard José de Araújo
EMENTA: A fiscalização e a regulamentação para o exercício da profissão de médico são funções dos Conselhos de Medicina, que garantem o exercício legal para qualquer de seus procedimentos, após o registro do diploma no Ministério da Educação e nos CRMs.
DA CONSULTA
A Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), por meio de sua Diretoria de Defesa Profissional, faz questionamento sobre o tratamento de pacientes portadores de câncer de pulmão, por pneumologistas, indagando:
1 - O pneumologista com título de especialista pode realizar o tratamento quimioterápico de pacientes portadores de câncer de pulmão?
2 - Existe alguma limitação para que o pneumologista possa efetuar a prescrição e tratamento com drogas quimioterápicas?
DO PARECER
Tanto no setor privado como no público, tem havido algumas tentativas de limitar a atividade médica a alguma titulação ou especialidade. As razões, a princípio, devem ser meritórias, no sentido de qualificar o atendimento, racionalizar os custos com exames desnecessários, etc. Entretanto, do ponto de vista legal, no Brasil esse tema encontra-se perfeitamente regulamentado na Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina e lhes dá a prerrogativa de fiscalizar e regulamentar a atividade médica no país.
O art. 15 da citada lei coloca entre as atribuições dos Conselhos de Medicina:
(...)
(h) promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam.
(...)
O seu art. 17, por sua vez, cita: os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Pelo exposto, tentativas ou regras que impõem a necessidade de especialização ou titulação para determinadas prescrições ou tratamentos desrespeitam o dispositivo legal vigente. Se, no Brasil, irá prosperar tais mecanismos limitadores, impõe-se que, antes, mude-se a lei.
CONCLUSÃO
Adoto a parte conclusiva do eminente conselheiro Pedro Pablo Magalhães Chacel no Parecer CFM nº 21/06: "(...) fica claro que a fiscalização e as exigências para o exercício da profissão de médico são funções dos Conselhos de Medicina, (...) instituição que permite o exercício legal em qualquer de seus ramos ou especialidades, passa a ter seus direitos garantidos pelo inciso XIII do artigo 5o da Constituição Federal".
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2011
Edevard José de Araújo
Conselheiro relator
Não existem anexos para esta legislação.
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