
PARECER CFM Nº43/1995
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 4715/94
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA
ASSUNTO: Exercício simultâneo, na mesma empresa, de médico do trabalho e médico perito.
RELATOR: Cons. Claudio Balduino Souto Franzen
EMENTA
A função de médico do trabalho é eticamente incompatível com a função de médico perito na própria empresa.
1- Consultado sobre a possibilidade de médico do trabalho de uma determinada empresa assumir a condição de médico perito local do INSS e realizar perícias que possibilitem a concessão de auxílio-doença, ou eventuais prorrogações da mesma, a beneficiários do sistema que sejam concomitantemente empregados da organização onde o mesmo trabalha, o CRM da Bahia respondeu positivamente.
Sua decisão é embasada com a argumentação de que essa prática é freqüente, em especial nas empresas com elevado número de empregados, que celebram convênios com a Previdência Social objetivando a realização intra-muros de exame pericial naqueles trabalhadores que necessitam manter-se afastados por mais de 15 dias. Sustenta, ainda, que esse procedimento traz inegável benefício para o empregado, que passa a dispor de tratamento diferenciado, na medida em que fica dispensado das filas e do desgastante processo burocrático a que seria submetido se fosse submeter-se aos serviços normais do INSS.
2- Contra a mencionada decisão insurge-se a consulente, afirmando que essa prática vai de encontro ao Art. 120 do Código de Ética Médica, que veda tal procedimento.
3- O dispositivo do CEM é de clareza meridiana, impedindo o médico de exercer função pericial em paciente que esteja sob seus cuidados. Como diz o ditado latino "in claris cessat interpretatio", ou seja, não cabe glosar quando a norma é perfeitamente explicita, dispensando a interpretação que, no caso, é "contra legem".
Como aponta com peculiar objetividade o recurso da consulente, se o quadro de médicos peritos do INSS é insuficiente para atender à demanda de serviços, não será a mera transformação dos médicos da empresa em peritos daquele órgão, negando vigência à norma proibitiva do Art. 120 do CEM, que irá solucionar legitimamente a questão, pois a ética profissional não pode ser submetida a interesses pragmáticos de terceiros.
4- A norma ética visa, sempre, preservar a relação médico/paciente. Atribuindo-se ao médico assistente, mesmo que em função de médico do trabalho, a responsabilidade de atuar como perito, obviamente este terá que decidir com imparcialidade, o que muitas vezes significará tomar atitudes contrárias ao interesse de "seu paciente", destruindo definitivamente a relação de confiança mútua necessária ao bom desempenho da função do médico.
5- Diante do exposto, nosso parecer é o de que aos médicos de empresa é vedado exercer o "munus" de perito do INSS, nos casos em que a perícia deva ser procedida em empregados da organização onde os mesmos desempenhem sua atividade profissional.
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 9 de maio de 1995.
CLAUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Em 10/11/95
CBSF/mfmo
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