
PARECER CFM Nº 9/2007
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 10.391/06
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina
ASSUNTO: Curso de suporte básico de vida na capacitação de leigos para o uso de desfibriladores automáticos externos
RELATOR: Cons. Roberto Luiz d’Avila
EMENTA:
Os cursos de suporte básico de vida são suficientes para capacitar leigos no uso de desfibriladores automáticos externos, em casos de urgência e emergência e na ausência de médico no local, desde que ministrados por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação, sociedades médicas de especialidades, Núcleos de Educação em Urgência do Ministério da Saúde e Centros de Capacitação previstos na Resolução CFM nº 1.671/03.
RELATÓRIO
I. DOS FATOS
Em 27/11/2006, o dr. W.A.G., à época presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (Cremesc), encaminhou consulta formulada pelo Sindicato de Escolas Particulares de Santa Catarina referente à Lei Complementar nº 235/06, do município de Florianópolis, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático em locais que designa e que tenham concentração/circulação média diária de 500 ou mais pessoas, de onde destacamos:
"Nosso questionamento se prende ao estabelecido no art. 1º, § 2º da referida lei, que prevê a capacitação de pelo menos 15% de seu pessoal, através de curso de suporte básico de vida. Eis a dúvida: um curso com este formato é suficiente para capacitar um leigo a utilizar o equipamento, sem que haja riscos para as partes (socorrista e socorrido)?”
Anexa, cópia do Diário Oficial de Santa Catarina nº 17.923, de 13/7/06, que traz a Lei Complementar nº 235/06, de onde destacamos o texto referente ao § 2º do art. 1º:
“(...) Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos a que alude o caput deste artigo promover a capacitação de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de seu pessoal, através de curso de suporte básico de vida, ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação."
Foram também anexadas à consulta os Pareceres CFM nos 44/01 e 26/03 e o Parecer CRM-PR nº 1.714/06.
II. MÉRITO
Este assunto já foi anteriormente debatido pelo pleno do Conselho Federal de Medicina, que na ementa do Parecer-Consulta nº 44/01 deliberou, em 22/11/01, que: “Em situações de emergência e na ausência de médico no local, o uso de desfibriladores externos automáticos pode ser feito por leigos treinados e supervisionados por médicos, através de cursos promovidos por Sociedades de Especialidades afins e fiscalizados pelos Conselhos de Medicina”.
Quanto à particularidade de a Lei Complementar do município de Florianópolis estabelecer que a capacitação de leigos seja realizada através de cursos de suporte básico de vida, promovidos por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação (CNR), nenhum reparo mereceria, pois o parecer supramencionado menciona os cursos de suporte básico de vida como o meio eficaz para capacitar leigos na aplicação não só do uso do desfibrilador externo automático, como também das manobras de ressuscitação até a chegada do médico, obviamente treinado em suporte avançado de vida.
Quanto à exclusividade, citada em lei, lembro que o Conselho Nacional de Ressuscitação foi criado em 1996, tendo suas atividades reconhecidas como instituição multidisciplinar em 2001. No momento, passa por processo jurídico para obter sua regulamentação e ratificar sua autonomia. Com o objetivo de reforçar a “corrente da sobrevivência” – união de procedimentos e ações que devem ser aplicados diante de uma emergência clínica ou cardiovascular, como acesso rápido ao serviço médico de emergência, ressucitação cardiopulmonar rápida, desfibrilação rápida e suporte avançado de vida rápido – em cada comunidade do país, o CNR atua em conjunto com várias instituições. Atualmente, é uma organização não-governamental composta por mais de 40 entidades, entre as quais a Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado ao Traumatizado (Sbait), a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e o Fundo de Aperfeiçoamento e Pesquisa em Cardiologia (SBC/Funcor), a Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM) e outras. Entretanto, não deve ser a única entidade autorizada, por lei, a promover e ministrar os cursos de suporte básico e avançado de vida, pois existem outras previstas para tal e contempladas, tanto na Política Nacional de Atenção às Urgências (Ministério da Saúde) como na Resolução CFM nº 1.671/03.
O Ministério da Saúde instituiu, por meio da Portaria nº 1.863/GM, a Política Nacional de Atenção às Urgências e, por intermédio das Portarias nos 2.048/02 e 1.864/03, a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dos Núcleos de Educação em Urgências (NEU).
A Resolução CFM nº 1.671/03 dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e normatiza a atividade médica na área de urgência e emergência na fase pré-hospitalar, orientando no sentido da existência de Centros de Capacitação envolvendo as escolas médicas e de enfermagem, visando a melhor formação dos que prestarão atendimento.
O Parecer-Consulta CFM nº 26/03, aprovado em 9/5/03, é cristalino ao reconhecer a importância dos cursos de suporte
básico de vida para os profissionais não-médicos que atuam no atendimento pré-hospitalar, reservando-se aos médicos somente os cursos de suporte avançado de vida, cujos procedimentos só a eles podem ser ensinados.
Além disso, não é demais lembrar que muitos outros municípios e estados já aprovaram leis regulamentando o assunto, estando a Lei Complementar do município de Florianópolis em perfeita sintonia, inclusive, com o Projeto de Lei do Senado nº 344/03, do senador médico Tião Viana, exceto pela exclusividade concedida ao CNR para credenciar instituições promotoras dos referidos cursos.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que os cursos de suporte básico de vida são suficientes para capacitar leigos em reanimação cardiorrespiratória, inclusive no manuseio criterioso de desfibriladores externos automáticos, em situações de emergência e na ausência de médico no local, desde que ministrados por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação, por sociedades médicas de especialidades afins e por Núcleos de Educação em Urgências do Ministério da Saúde, sob coordenação das secretarias estaduais e municipais de Saúde e Centros de Capacitação vinculados às escolas médicas e de enfermagem, previstos na Resolução CFM nº 1.671/03, na condição de que, todas, sejam supervisionadas por médicos e fiscalizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 14 de junho de 2007
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária de 14/6/07
Não existem anexos para esta legislação.
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