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PARECER CFM Nº 34/2005


PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.549/2004
INTERESSADO: R.A.
ASSUNTO: Programa do Ministério da Saúde – Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência)
RELATOR: Cons. Roberto Luiz d’Ávila


EMENTA:
O Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) do Ministério da Saúde está amparado pela Portaria MS nº 2.048/GM e a atuação médica, em atendimento pré-hospitalar, regulamentada pela Resolução CFM nº 1.671/2003.
 
DOS FATOS

Em 6/12/04, através de correspondência eletrônica, foi protocolado o pedido de esclarecimentos solicitado pelo sr. R.A. acerca do programa de atendimento pré-hospitalar do Ministério da Saúde, chamado Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Citando a Portaria Ministerial MS nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que criou o programa, o solicitante informa que no site do MS há informações e uma palestra com uma equipe de atendimento de urgência chamada de “unidade básica”, composta apenas por um técnico de enfermagem, um auxiliar de enfermagem e pelo motorista, estando o médico regulador “responsável” pelo atendimento ao telefone ou rádio, em uma central do Samu. Considera tal fato antiético e ilegal porque o médico não está examinando o paciente e o atendente não-médico estaria realizando um ato ilegal, considerando, portanto, o programa equivocado (fls. 2).

A mensagem eletrônica seguiu os trâmites burocráticos, passando pela Comissão do Ato Médico, Setor de Pareceres, Biblioteca, até, finalmente, chegar às minhas mãos em 6/9/05, tendo sido anexadas as Resoluções CFM nº 1.671/03 e nº 1.643/02, Parecer Cremerj nº 81/99 e Portarias MS/GM nº 2.657/04, nº 1.863/03, nº 1.864/03 e nº 2.048/02 (esta disponível na biblioteca, devido sua extensão – 101 páginas).

Estes são os fatos.
 
PARECER

De plano, observa-se que há desinformação quanto ao atendimento prestado pelo Samu em termos de suporte básico e suporte avançado, não esquecendo de que se trata de atendimento de urgência.

Considera-se como nível pré-hospitalar na área de urgência-emergência aquele atendimento que procura chegar à vítima nos primeiros minutos após ter ocorrido o agravo à sua saúde, agravo esse que possa levar à deficiência física ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento adequado e transporte a um hospital devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O serviço de atendimento pré-hospitalar pode ser constituído por uma ou mais unidades de atendimento, dependendo da população a ser atendida, mantendo uma relação mínima de uma ambulância para cada cem mil habitantes. Por unidade, entenda-se uma ambulância dotada de equipamentos, materiais e medicamentos, guarnecida por uma equipe de pelo menos dois profissionais, além do condutor(a), treinados para oferecer suporte básico de vida sob supervisão e condições de funcionamento pré-hospitalar

É importante frisar e definir que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico. Assim, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada unicamente por médico.

Na urgência-emergência deverá haver uma ação integrada com outros profissionais, não-médicos, habilitados para prestar atendimento de urgência-emergência em nível pré-hospitalar, sob supervisão e coordenação médica.

O treinamento do pessoal envolvido no atendimento pré-hospitalar, em especial ao trauma, deverá ser efetuado em cursos ministrados por instituições ligadas ao SUS, envolvendo as escolas médicas e de enfermagem locais, sob coordenação das secretarias estaduais e municipais de saúde. Deverá haver um programa mínimo que contemple todo o conhecimento teórico e prático necessário à realização eficaz dos atos praticados. A aprovação dos treinandos deverá obedecer ao critério da competência, ou seja, o aluno deverá demonstrar, na prática, em exercícios simulados, plena capacidade e competência para realizar os atos.

O sistema deverá dispor de um programa de treinamento continuado e supervisão médica e de enfermagem em serviço.

Deverá existir uma Central de Regulação, de fácil acesso ao público, com presença permanente de médico coordenador (médico regulador) que, quando pertinente, despachará o atendimento emergencial para a unidade mais próxima, colhendo, ainda, informações adicionais que poderão exigir a presença do médico no local. Igualmente, deverá ser possível repassar maiores informações, via rádio ou outro meio, à equipe da ambulância. Também deverá existir uma rede de comunicação entre a Central e os hospitais conveniados, para equacionar o encaminhamento do paciente. Considerando-se as particularidades regionais, os CRMs poderão normatizar sobre outro modo de regulação médica.

Do site da internet do próprio Samu retiramos:

MÉDICO – Competências/Atribuições: exercer a regulação médica do sistema; conhecer a rede de serviços da região; manter uma visão global e permanentemente atualizada dos meios disponíveis para o atendimento pré-hospitalar e das portas de urgência, checando periodicamente sua capacidade operacional; recepção dos chamados de auxílio, análise da demanda, classificação em prioridades de atendimento, seleção de meios para atendimento (melhor resposta), acompanhamento do atendimento local, determinação do local de destino do paciente, orientação telefônica; manter contato diário com os serviços médicos de emergência integrados ao sistema; prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, quando indicado, realizando os atos médicos possíveis e necessários ao nível pré-hospitalar; exercer o controle operacional da equipe assistencial; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; avaliar o desempenho da equipe e subsidiar os responsáveis pelo programa de educação continuada do serviço; obedecer às normas técnicas vigentes no serviço; preencher os documentos inerentes à atividade do médico regulador e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência; obedecer ao código de ética médica.

ENFERMEIRO – Competências/Atribuições: supervisionar e avaliar as ações de enfermagem da equipe no Atendimento Pré-Hospitalar Móvel; executar prescrições médicas por telemedicina; prestar cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica a pacientes graves e com risco de vida, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; prestar a assistência de enfermagem à gestante, a parturiente e ao recém-nato; realizar partos sem distócia; participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde em urgências, particularmente nos programas de educação continuada; fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão; subsidiar os responsáveis pelo desenvolvimento de recursos humanos para as necessidades de educação continuada da equipe; obedecer a Lei do Exercício Profissional e o Código de Ética de Enfermagem; conhecer equipamentos e realizar manobras de extração manual de vítimas.

TÉCNICO DE ENFERMAGEM – Competências/Atribuições: assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; prestar cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave, sob supervisão direta ou a distância do profissional enfermeiro; participar de programas de treinamento e aprimoramento profissional especialmente em urgências/emergências; realizar manobras de extração manual de vítimas.

AUXILIAR DE ENFERMAGEM – Competências/Atribuições: auxiliar o enfermeiro na assistência de enfermagem; prestar cuidados de enfermagem a pacientes sob supervisão direta ou a distância do profissional enfermeiro; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; ministrar medicamentos por via oral e parenteral mediante prescrição do médico regulador por telemedicina; fazer curativos; prestar cuidados de conforto ao paciente e zelar por sua segurança; realizar manobras de extração manual de vítimas”.
Observamos que não há conflito de competências de nenhuma espécie com a área de enfermagem, onde as atribuições e competências estão claramente definidas. O suporte avançado é de exclusividade médica, pois implica a adoção de procedimentos invasivos que devem ser ensinados somente a médicos e aos estudantes de Medicina, conforme preconiza outra resolução do CFM.

O próprio CFM, pela Resolução nº 1.671/03, regulamentou o atendimento pré-hospitalar e o seu artigo 1º é cristalino: “Que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos com a conseqüente terapêutica”. Em seu anexo, a resolução esclarece toda e qualquer dúvida sobre o assunto.
 
CONCLUSÃO

Diante do exposto, somos favoráveis, salvo melhor juízo, ao seguinte entendimento:

1. O atendimento pré-hospitalar constante do programa do Ministério da Saúde - Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) - não é antiético e/ou ilegal.

2. A Portaria MS/GM n° 2.048/02, bem como todas as demais portarias ministeriais seguintes sobre o mesmo tema, respeita a idéia preconizada pelo CFM de que a regulação tem que ser dirigida e feita por médicos.

3. A Resolução CFM n° 1.671/03 regulamenta o assunto no âmbito de sua jurisdição.

4. Devem ser encaminhadas ao consulente cópias das regulamentações citadas no presente parecer.
 


Este é o parecer, SMJ.
 


Brasília-DF, 5 de outubro de 2005
 


ROBERTO LUIZ D’ÁVILA


Não existem anexos para esta legislação.

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