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PARECER CFM Nº 22/2005


PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 972/2002
INTERESSADO: H.A.P. F.
ASSUNTO: Acompanhamento de paciente terminal em hospital e UTI
RELATOR: Cons. Aloísio Tibiriçá Miranda

EMENTA:
O acompanhamento por familiares de paciente terminal em UTI, ressalvado o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, fica submetido ao critério ético-técnico médico.
 
RELATÓRIO
 
DA CONSULTA
 
 A consulta fala, em síntese, do processo de humanização das UTIs e expõe, indiretamente, a discussão sobre a própria indicação da internação do paciente terminal em uma UTI.
  
Trata-se, especificamente, de uma paciente que ficou dois dias em UTI, com doença terminal que evoluiu para óbito naquele setor. Seu esposo, consulente, argüi que apesar do desejo da paciente e da “necessidade de carinho e presença dos familiares” não pode satisfazer a sua vontade por imposição de ordem médica e dos regulamentos dos hospitais.
 
 Questiona a necessidade de espaço para acompanhantes de pacientes terminais nas UTIs hospitalares.

  O caso envolve aspectos éticos, administrativos e legais.

  A Portaria nº 3.432/MS/GM, de 12/8/98, que trata das UTIs, prevê no item 2.5, humanização, a “garantia de visitas diárias dos familiares à beira do leito”, não havendo referência a acompanhamento permanente ou tempo determinado. No que se refere aos requisitos físicos, não há previsão de acomodações mínimas para acompanhante.
 
 Dentro da legislação ética, algumas resoluções de Conselhos Regionais também tratam do assunto:
  
 A Resolução Cremesp nº 71/95, em seu artigo 7º, avança no tema: “A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela direção da UTI, respeitando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente”, texto consagrado pela Resolução Cremec nº 12/97, em seu artigo 10.
  
 O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/7/90) preconiza em seu artigo 12 que “(...) Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente”.
 
  Ressalta-se que ambas as resoluções anteriormente citadas foram exaradas antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1/10/03), cujo artigo 16 traz: “(...) Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único: Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.
 
  Neste caso, a própria lei se reporta, em última análise, ao critério médico para a presença de acompanhante, de forma genérica ao idoso internado, não havendo, também, referência direta à internação em UTI.

   Estas são as legislações que tratam do assunto.
 
 Cabe-nos responder a consulta formulada. A questão, à luz de todo o processo de busca da humanização da assistência médica, nos levaria ao caminho da garantia, aos pacientes de UTI, de acompanhamento permanente por familiares, o que poderia levar ao enfermo lúcido um maior conforto.
 
 Porém, consideramos que a humanização, a autonomia do paciente e o desejo da família encontram, neste caso, outros ditames que as limitam.
 
 As indicações gerais para internação em UTI estão na incapacidade provisória de órgãos ou sistemas vitais que necessitam de suporte ou vigilância permanente. Os quadros clínicos podem evoluir dentro da instabilidade previsível e a necessidade de atuação da equipe de saúde se dá a todo momento, justificando as restrições à presença de leigos em acompanhamento permanente.
 
 Esbarra-se, também, na falta de previsão física de acomodação adequada, nos vários regulamentos das UTIs.
 
 Por outro lado, vem crescendo o número de unidades chamadas de semi-intensivas, onde provavelmente se apresentam condições mais adequadas para acompanhamento dos pacientes por familiares, de acordo com o critério médico, e onde os casos terminais, de forma geral, encontrariam melhor indicação para internação.
 
 Assim, como consagrado inclusive nas legislações citadas, considero que o critério médico, técnico e ético sempre se impõe, ressalvado o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, seja na UTI ou na unidade semi-intensiva.
 
 

Este é o parecer, SMJ.
 

Brasília-DF, 6 de julho de 2005
 

 
 
ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Conselheiro Relator
 
 
 
 
ATM/mb


Não existem anexos para esta legislação.

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