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PARECER CFM Nº42/1990

PROCESSO CONSULTA N° 1180/90
PC/CFM/Nº 42/1990
INTERESSADO: Sanatório Mato Grosso do Centro Espírita Discípulos de Jesus.
ASSUNTO: Diretor Clínico de Hospital Psiquiátrico deve ser um profissional especializado em Psiquiatria?
RELATOR: Cons. WALDIR PAIVA MESQUITA.
 
Após pedido de vista no Parecer exarado pelo eminente Conselheiro HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, passo, muito honrado, a elaborar parecer alternativo.
I
nicialmente peço vênia para transcrever a parte expositiva do parecer do eminente Cons. Hércules Sidnei por concordar plenamente com ela.
 
C O N S U L T A
 
Consulta-nos o médico Flávio César G. Bertoni do "Sanatório Mato Grosso do Centro Espirita Discípulos de Jesus" se existe determinação legal no sentido de que o Diretor Clínico de hospital psiquiátrico deva necessariamente ser um profissional especializado em psiquiatria.
 
P A R E C E R
 
1- Inicialmente cabe esclarecer que da forma como foi colocada a indagação, o consulente se refere ao DIRETOR TÉCNICO, de que trata o Decreto n° 20.931/32, "principal responsável habilitado para o exercício da medicina" no estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica, pública ou privada, a quem cabe, segundo os termos da Resolução CFM n° 687/75, a co-responsabilidade direta e maior por quaisquer infrações apuradas nas citadas instituições e, ainda, conforme estatui o Art. 11 da Resolução CFM n° 997/80, "terá sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente.

2- Mas o consulente faz referência específica ao Diretor do Hospital PSIQUIÁTRICO, do que podemos inferir, em nossa análise, igual tratamento ao Chefe de Clínica do "Departamento" ou "Enfermaria" de Psiquiatria em um hospital geral, para efeito de responsabilidade de direção, naquilo que é especifico à especialidade principal, predominante, objetivo da assistência.

3- 0 Art. 29 do Decreto n° 20.931/32 determina que a direção do estabelecimento destinado a abrigar indivíduos que necessitem de assistência médica e se achem impossibilitados, por qualquer motivo, de participar de atividade social, e especialmente os destinados a acolher parturientes, alienados (grifo nosso), toxicômanos, inválidos, etc., será confiado a um médico especialmente habilitado (grifo nosso).

O Decreto n° 24.559/34 estabelece em seu Art. 4° que são considerados estabelecimentos psiquiátricos, para os fins deste decreto, os que se destinarem a hospitalização de doentes mentais e as secções especiais, com o mesmo fim, de hospitais gerais, asilos de velhos, casas de educação e outros estabelecimentos de assistência social.

5- No mesmo artigo, o parágrafo único determina que os estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou particulares, deverão ser dirigidos por profissionais devidamente habilitados, dispor de pessoal idôneo, moral e profissionalmente, para os serviços clínicos e administrativos, e manter plantão médico permanente.

6- Finalmente, o Art. 5° do Decreto supra citado define que :"É considerado profissional habilitado a dirigir estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, quem possuir o titulo de professor de clínica psiquiátrica ou de docente livre desta disciplina em uma das Faculdades de Medicina da República, oficiais ou oficialmente reconhecidas, ou quem tiver, pelo menos durante dois anos, exercido efetivamente o lugar de psiquiatra ou de assistente de serviço psiquiátrico no Brasil ou no estrangeiro em estabelecimento psiquiátrico, público ou particular, autorizado".
 
C O N C L U S A O
 
Considerando o contido no Art. 29 do Decreto n° 20.931/32, no Art. 4° e parágrafo único e no Art. ° do Decreto 24.559/34, a resposta ao quesito posto pelo consulente é sim. Do ponto de vista LEGAL os estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou privados, deverão ser dirigidos por profissionais devidamente habilitados.

Este CFM, no entanto, não pode olvidar que os decretos leis mencionados distam no tempo cinqüenta e oito e cinqüenta e seis anos, respectivamente, e, portanto, já não traduzem a realidade dos dias atuais. Tanto assim é que o Art. 2° do Decreto 24.559/34 cria Conselho de Proteção aos Psicopatas, de cuja composição participam membros tais como um Juiz de Órfãos, o Chefe de Policia do Distrito Federal, um representante da Assistência Judiciária etc. Esses componentes revelam de forma fidedigna o grau de preconceituosidade existente a época, em relação ao doente mental. Eram na verdade casos de polícia."

Hodiernamente, quando a psiquiatria moderna advoga, como um dos fatores fundamentais à recuperação do doente mental, a sua reinsersão no seio da família e da sociedade, quando a assistência a saúde caminha a passas largos para ser efetuada mediante a atuação de equipes multi-profissionais, não é admissível a estreiteza que o Decreto 24.559/34 traz no seu bojo. Se não bastasse, o mesmo decreto se contradita com a Lei que disciplina a profissão do médico e que dá a este o direito de exercer a medicina em todas as áreas.

Portanto, compete a este Conselho Federal exercer efetivamente seu papel de agente catalizador das transformações sociais, propugnando pela revogação do referido decreto, colocando-se, assim, ao lado do novo, na sua luta incessante contra o velho.
 
Este é o meu parecer s.m.j.

Brasília-DF, 11 de outubro de 1990.


WALDIR PAIVA MESQUITA
Cons. Relator

Aprovado em Sessão Plenária
Dia 13/10/90


Não existem anexos para esta legislação.

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