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PARECER CFM Nº24/1996

PROCESSO CONSULTA CFM Nº 2033/95
PC/CFM/Nº 24/96
INTERESSADO: Ministério da Fazenda - Delegacia de Administração no Distrito Federal - Seção de Assistência e Benefícios - SECAB
ASSUNTO: Junta Médica
RELATOR: Cons. Léo Meyer Coutinho
RELATOR DE VISTA: Cons. Claudio B. S. Franzen


EMENTA: O médico não pode ser perito de paciente para quem presta atendimento como médico-assistente, mesmo que o faça em entidade pública.

Um dos pilares da ética médica é a relação médico/paciente, na qual é fundamental a confiança mútua. Do médico, acreditando nas informações fornecidas pelo paciente; do paciente, assegurando-se de que a conduta do médico está revestida da mais honesta intenção de curar sua doença ou pelo menos minorar seu sofrimento.

Nesta relação não pode, de maneira nenhuma, haver interposição de qualquer outro interesse, sob pena de se macular a confiança mútua, absolutamente necessária para uma salutar relação médico/paciente.
O artigo 120 do Código de Ética Médica preceitua:

"É vedado ao médico ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho".

Como se verifica, o legislador ético-entendendo que a relação médico/paciente poderia influir na decisão do médico, quando na função de perito - de pronto vedou essa dualidade de funções.

Ao perito cabe, após avaliar o periciando, concluir se o mesmo é portador de patologia que o incapacita ou não para o trabalho. Sua função tem que ser rigorosamente imparcial: nem paternalista, que acoberte interesses pessoais do indivíduo, sem respaldo técnico; nem tampouco rígida em demasia, em defesa do seu empregador.

Entendemos que essa imparcialidade fica comprometida quando o empregado mantém com o médico uma relação de mútua confiança. Se o seu médico, investido na função de perito, nega-lhe a licença fica comprometido o relacionamento de mútua confiança; se a concede, poderá fazê-lo sem a isenção necessária ao desempenho da função.

CONCLUSÃO

Pelo exposto e tendo em vista o art. 120 do Código de Ética Médica, somos de parecer que no caso em tela o médico que exerce função de perito não pode desempenhar função de médico-assistente, sob pena de comprometer a isenção necessária à função e, por outro lado, como perito, certamente prejudicará a relação médico/paciente, absolutamente necessária ao bom relacionamento ente os mesmos.
 
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 02 de agosto de 1996.
CLAUDIO B. S. FRANZEN
Conselheiro Relator
 
Parecer aprovado na Sessão
Plenária do dia 13/09/96
CBSF/mfmo


Não existem anexos para esta legislação.

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