Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo



PARECER CFM Nº36/2001


PROCESSO CONSULTA CFM
Nº 7.567/2001
PC/CFM/Nº 36/2001
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe
ASSUNTO: Hospital-Dia
RELATOR: Cons. Wirlande Santos da Luz
 
EMENTA: Os serviços de Hospital-Dia, devem manter médico plantonista durante todo o período de funcionamento, inclusive os estabelecimentos da rede privada.
 
1 – DA CONSULTA
A Unimed de Sergipe, preocupada com a segurança de seus usuários quando internados em serviço hospitalar Hospital-Dia, que não mantém equipe médica de plantão, enviou correspondência ao CRM/SE solicitando parecer a respeito.
O CRM/SE, não encontrando fundamentação na literatura para responder ao consulente, encaminhou a consulta ao CFM.

2 – DO PARECER

A Portaria nº 44 do Ministério da Saúde, de 10 de janeiro de 2001, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a realização de procedimentos cirúrgicos em regime de HOSPITAL-DIA, no seu artigo 2º define como regime de HOSPITAL-DIA a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial para a realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos que requeiram a permanência do paciente na unidade por um período máximo de 12 horas.

O artigo 3º da mesma portaria estabelece que para a realização de procedimentos em regime de HOSPITAL-DIA as unidades integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS deverão cumprir, entre vários requisitos, que a equipe do Hospital-Dia deve ser composta por, no mínimo: 01 (UM) MÉDICO, 01 (UMA) ENFERMEIRA e AUXILIARES DE ENFERMAGEM, em números suficientes e correspondentes aos leitos disponíveis, durante todo o período de funcionamento da unidade, para prestar assistência aos pacientes.

Um outro requisito exigido pela mesma portaria, é que a unidade de saúde deve garantir vaga aos pacientes e ter outras unidades de saúde mais complexas como referência, para transferir seus pacientes quando necessário.

3 – DA CONCLUSÃO
De acordo com a Portaria nº 44/2001, os serviços de HOSPITAL-DIA deverão manter em sua equipe pelo menos um médico de plantão durante todo o período de funcionamento.

A referida portaria se refere a unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, mas em nosso entendimento essa regra deve também ser seguida pelas demais unidades prestadoras desses serviços.

Este é o parecer, SMJ.


Brasília, 15 de agosto de 2001.



WIRLANDE SANTOS DA LUZ
Conselheiro Relator
 
 
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 14/9/2001
WSL/


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br