
PARECER CFM Nº 13/1990
PROCESSO CONSULTA CFM N° 0399/90
PC/CFM/Nº13/1990
INTERESSADO: Dr. VIRGILIO MARTINS ABREU NETO
ASSUNTO: Obrigatoriedade de participar de plantões por médico do Corpo Clínico.
RELATOR: Cons. CLAUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
O Dr. Virgílio Martins Abreu Neto se dirige ao Presidente do Conselho Federal de Medicina, em carta datada de 13.02.1990, solicitando parecer deste Órgão quanto à obrigatoriedade imposta pela Provedoria da Santa Casa de Caridade de Diamantina, em fazer plantões de "clínica geral de urgência de adultos, de pediatria e de acidentados".
Em sua correspondência, diz que trabalha no hospital, desde 1986, como ginecologista e obstetra, dando plantões na maternidade.
Anexa a sua carta circular da Provedoria da Santa Casa de Diamantina de n° 01/88, de 08.08.1988, em que no item 2 diz: "É condição para o médico pertencer ao Corpo Clínico ficar ele obrigado a cumprir compromissos assumidos pela SANTA CASA, portanto, devendo participar dos rodízios de plantões gerais constantes das AIS, independente de sua especialidade;".
Faz, também, juntar o Regulamento do Corpo Clínico da Santa Casa de Caridade de Diamantina, bem como o Estatuto da referida Entidade.
P A R E C E R
Inicialmente, manifesto minha discordância que assuntos desta natureza venha ao Conselho Federal de Medicina, sem antes ter passado pelo Conselho Regional do Estado de origem. Para uma abordagem Ampla e segura do assunto, faz-se necessário saber se o Regulamento Interno do Corpo Clínico da Santa Casa de Caridade de Diamantina encontra-se registrado no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, conforme determina a Resolução CFM. n° 1.124/83.
Em caso negativo, essa providência deverá ser tomada e aquele Regional deverá orientar aos médicos do Corpo Clínico de algumas impropriedades dele constante tais como:
a) O Regulamento ter sido outorgado pela Provedoria da Santa Casa, ao invés de ter sido aprovado pelos médicos que compõem o Corpo Clínico;
b) A escolha do Diretor Clínico ser de responsabilidade da Assembléia Geral da Sociedade e não da Assembléia Geral dos médicos que compõem o Corpo Clínico;
c) A admissão de novos médicos ao Corpo Clínico ser atribuição da Mesa Administrativa e não do Corpo Clínico;
d) Idem com referência à exclusão;
e) Inexistência de Comissão de Ética, eleita pelos médicos do Corpo Clínico.
Estabelecidas essas preliminares e para que o médico não fique sem resposta à sua indagação, manifesto minha convicção de que nenhum médico pode ser constrangido a trabalhar em campo da medicina em que não se ache tecnicamente preparado.
É o parecer.
Brasília, 11 de maio de 1990.
Dr. CLAUDIO BALDUINO SOUTO FRANZEN
Conselheiro Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 11/05/90
Não existem anexos para esta legislação.
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