
PARECER CFM Nº02/2000
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 6.061/97
PC/CFM/Nº 02/2000
INTERESSADO: Instituto de Oncologia de Maringá - Dr. L.U., diretor clínico
ASSUNTO: Livre exercício profissional; especialidade médica; registro de especialidade nos Conselhos de Medicina
RELATOR: Cons. Regina Ribeiro Parizi Carvalho
EMENTA:
I – Não pode ocorrer o cerceamento do livre exercício profissional pelo fato de o médico não possuir especialidade médica;
II – Para registro da especialidade médica junto aos Conselhos de Medicina, é necessário que a especialidade e a entidade que emitiu o título de especialista sejam reconhecidos pelo CFM;
III – Não se pode exigir do médico título de especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
Mediante consulta realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo sobre exigência de título de especialista para o exercício de atos médicos, adoto, em parte, parecer da Assessoria Jurídica que transcrevo abaixo:
I- RELATÓRIO
1- Trata-se de consulta formulada pelo CREMESP nos seguintes termos, in verbis:
"É admissível a apresentação de um título de especialista em especialidade não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (ex. ultra-sonografia, oncologia clínica, neuropediatria, etc.) para provimentos de cargos públicos ou privados, na área médica".
2. O consulente exalta parecer datado de 27.7.85, da lavra do eminente consultor jurídico deste Conselho Federal, dr. Antônio Carlos Mendes, nos seguintes termos, in verbis:
"Há que se ressalvar o seguinte aspecto: a comprovação da especialidade é dada pelo registro do título do Registro de Especialistas do Conselho Regional de Medicina, entidade competente para legalizar o mencionado título de especialista, na forma do disposto na Resolução CFM nº 1.086/82.
Portanto, sendo de competência exclusiva do Conselho Regional de Medicina a legalização ou jurisdição do título de especialista, não pode o órgão ou entidade que pretende realizar o concurso público impor qualquer outra formalidade para comprovação da especialidade, ou seja, de qualificação subjetiva do candidato."
3. Instado a se manifestar sobre a matéria, objeto desta consulta, o Setor Jurídico tece os comentários pertinentes.
II – PARECER
4. A exigência do título de especialista para o exercício de atos médicos tem sido objeto de constantes consultas e questionamentos junto a este Conselho Federal. De pronto, é necessário recordar que além da Lei nº 3.268/57, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIII, expressa de forma cristalina o entendimento que o "exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
5. O Código de Ética Médica – CEM, aprovado pela Resolução CFM nº 1.246/88, regente da ética médica por todo o país, quando trata de seus princípios fundamentais, em seu artigo 8º, dispõe que "o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho". (grifamos)
6. Esta Casa tem posicionamento pacífico no tocante ao cerceamento do exercício profissional em virtude do médico não possuir título de especialista. O ilustre conselheiro federal, dr. Edson de Oliveira Andrade, através do Parecer CFM nº 08/96, aprovado em 14.6.96, defende a tese de que "nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um "plus" de conhecimento em uma determinada área da ciência médica". Continuando, alega que "o conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já está contida no próprio diploma médico". (grifamos)
7. Nesse mesmo sentido é o entendimento do conselheiro federal dr. Júlio César Meirelles Gomes, através do Parecer CFM nº 27/95, de 12.1.95, onde esclarece que "a titulação representa uma possibilidade de fomentar e estimular a especialização mediante prerrogativas culturais criadas pelas sociedades médicas sem no entanto dispor de força legal para o impedimento do ato médico específico para o não-especialista". Portanto, resta claro que inexiste restrição para o exercício da atividade profissional, sob o argumento da obrigatória especialidade em determinada área médica, e ainda, a necessária luta dos médicos, no sentido de fazer valer o seu direito de livre exercício da atividade profissional.
8. É imperioso esclarecer que o Conselho Federal de Medicina, em conformidade com o pensamento dos entendimentos acima citados, não objetiva obstaculizar o avanço científico em cada área médica, obtido através de pesquisas. Este mesmo entendimento é adotado pelo dr. Edson Andrade no parecer supracitado, quando defende que "não se advoga medidas de restrição ao avanço científico e nem se desconhece a impossibilidade de se dominar inteiramente o atual conhecimento médico. Com o que não se pode concordar é com o apossamento de determinados atos e procedimentos por parte de algumas especialidades, arvorando-se em donas do conhecimento científico".
9. Ademais, é necessário recordar que o Conselho Federal de Medicina, no exercício de suas funções, tem através de resoluções regulamentado os requisitos básicos para o reconhecimento e devido registro das especialidades médicas junto aos Conselhos Regionais - especialidades estas que não inibem a atuação de outro médico sem o referido título de especialista, servindo apenas como referência quanto à publicidade do médico como especialista e ao procedimento adequado para registro da especialidade médica junto aos Conselhos Regionais de Medicina.
10. Através da Resolução CFM nº 1.441/94, restou definida a necessidade de se estabelecer uma listagem das especialidades médicas, para efeito de registro de Qualificação de Especialistas junto aos Conselhos Regionais de Medicina e atualização de suas denominações. Pré-requisito essencial para o reconhecimento e devido registro da especialidade junto aos Conselhos Regionais de Medicina é a citação da especialidade médica na resolução em referência. Sendo assim, por mais variadas que possam ser as especialidades existentes no mundo médico, somente poderão ser legalmente registradas nos Conselhos de Medicina as especialidades constantes da Resolução CFM nº 1.441/94.
11. Outro pré-requisito essencial para que o médico possa registrar sua especialidade junto aos Conselhos Regionais é que o título de especialização seja proveniente de determinadas instituições. Este procedimento possui alicerce na necessidade de racionalização e uniformização dos critérios e procedimentos dos títulos de especialistas, conforme dita a Resolução CFM nº 1.288/89, autorizando os Conselhos Regionais de Medicina a registrar os títulos de especialistas conferidos por "Sociedades e Especialidades filiadas à AMB (nos termos do convênio CFM/AMB, regulamentado pela Resolução CFM nº 1.286/89); Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação; as Sociedades Brasileiras de Cirurgia Plástica, Patologia Clínica, Angiologia, Cirurgia Cardiovascular e o Colégio Brasileiro de Cirurgiões". Esta resolução reforça, ainda, o primeiro pré-requisito citado, qual seja, o entendimento de que os Conselhos Regionais só deverão registrar os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
12. Portanto, partindo para a análise do questionamento realizado pelo consulente, não existe subsídio para que qualquer entidade ou órgão, público ou particular, exija a apresentação de título de especialista que não seja devidamente reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina conforme a Resolução CFM nº 1.441/94.
III – CONCLUSÃO
1. Diante do exposto neste parecer, entende este Setor Jurídico, baseado na Constituição Federal, no Código de Ética Médica e na legislação pertinente à matéria, que nenhuma entidade ou órgão, seja ele particular ou público, pode restringir o livre exercício profissional pelo fato do médico não possuir título de especialista em determinada área médica. Além disso, perante este Conselho Federal, somente é válido o título de especialista em especialidade aceita e reconhecida através da Resolução CFM nº 1.441/94.
2. É necessário, ainda, para registro de especialidade junto aos Conselhos de Medicina, o preenchimento de dois requisitos essenciais, são eles: (a) o reconhecimento da especialidade pelo CFM conforme a Resolução CFM nº 1.441/94 e (b) a emissão do título de especialista por determinadas entidades constantes da Resolução CFM nº 1.288/89.
Desse modo e exemplificando as especialidades citadas pelo consulente em seu questionamento, constata-se que a ultra-sonografia e a oncologia clínica não estão previstas como especialidades reconhecidas isoladamente, embora a primeira esteja contida na especialidade de radiologia e imagenologia, enquanto a segunda faz parte da especialidade de cancerologia além de programa de Residência Médica, ambas previstas na Resolução CFM nº 1.288/89. No tocante a especialidade de neuropediatria a mesma encontra-se legalmente prevista, sob a denominação de Neurologia Pediátrica, na Resolução CFM nº 1.441/94, preenchendo um dos requisitos para o seu reconhecimento junto ao Conselho Regional de Medicina.
Remetemo-nos, por fim, ao PC CFM nº 2.876/98, da lavra desta mesma conselheira, onde concluímos que não se pode restringir o livre exercício profissional pelo fato do médico não possuir título de especialista em determinada área.
É o parecer, SMJ.
Brasília, 09 de setembro de 1998.
REGINA RIBEIRO PARIZI CARVALHO
Conselheira Relatora
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 09/02/2000
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