
PARECER CFM Nº58/1999
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.401/98
PC/CFM/Nº 58/1999
CONSULENTE: Dr. José Ribamar Ribeiro Malheiros – CRM-DF 3615
RELATOR: Cons. Dr. Júlio Cezar Meirelles GOMES
RELATOR DE VISTA: Cons. Dr. Léo Meyer Coutinho
EMENTA. O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição pode exercer sua atividade em qualquer área, ramo ou especialidade, independente de possuir o título de Especialista. Não cabe a este Conselho apreciar eventuais restrições decorrentes de incompatibilidade de horários ou características de vínculo funcional ou empregatício, dedicação exclusiva ou outros que vedem o seu exercício em caráter privado.
PARECER
O consulente apresentou a este Conselho a seguinte questão:
"A Medicina Legal é uma especialidade Médica como as demais, todavia, sua maior aplicação tem sido no setor público, mais precisamente nos institutos de medicina legal. No caso de Brasília, ligado à Polícia Civil. Pergunto: É defeso a um Perito Médico-Legista em atividade, respeitando os preceitos da ética, exercer a Medicina Legal em consultório privado? Em caso positivo, quais as orientações do conselho?"
A Lei nº 3.268/57 permite ao médico o direito de exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, independente de titulação especializada. Quando o médico tem algum vínculo empregatício, quer público quer privado, podem ocorrer restrições, como é o caso de professor universitário em regime de 40 horas e dedicação exclusiva.
No presente caso da consulta, sendo o médico servidor público da Polícia Civil do Distrito Federal, vemos que o Decreto nº 59.310, de 27/9/1966, publicado no DOU de 5/10/1966, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários policiais civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, na forma prevista no art.72 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, prevê:
"TÍTULO IV - Do Regime Disciplinar.
CAPÍTULO I - Da Acumulação.
Art. 351 - Ao funcionário policial, por estar submetido ao regime de dedicação integral e obrigado à prestação mínima de duzentas horas mensais de trabalho, é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada.
Parágrafo único. É ressalvado, entretanto, o exercício:
I - do magistério na Academia Nacional de Polícia, a qualquer funcionário policial;
II - do jornalismo, para os ocupantes de cargos das séries de classes de Censor e Censor Federal;
III - da prática profissional, em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médico Legista.
Art. 352 - A ressalva prevista no parágrafo único do artigo anterior fica necessariamente condicionada à compatibilidade de horários."
Isto exposto, o médico legista pode exercer a medicina legal em consultório.
Brasília, 23 de abril de 1999.
DR. LÉO MEYER COUTINHO
Relator de Vista
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 30/9/99
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