
PARECER CFM Nº 44/1990
PROCESSO CONSULTA CFM N° 1041/90
PC/CFM/Nº 44/1990
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Indaga-nos o CREMESP sobre o "limite máximo de especialidades que um mesmo médico pode requerer o registro".
RELATOR: Dr. NILO FERNANDO REZENDE VIEIRA
O CREMESP indaga qual o limite máximo de especialidades que um mesmo médico pode requerer o registro.
Não há nenhuma Resolução do CFM neste sentido.
Não há também qualquer impedimento a qualquer médico que decidir adquirir habilitação, e conseqüente titulação, na especialidade ou nas especialidades que desejar.
Visto por esta ótica, cabe a cada médico decidir habilitar-se nas especialidades que desejar.
No entanto, existe o impedimento legal de anunciar o exercício de mais de duas especialidades (Dec. Lei 4113 de 14 de fevereiro de 1942, art. 1°, incisos III e V)
Brasília, 30 de julho de 1990.
Dr. NILO FERNANDO REZENDE VIEIRA
Membro da Comissão de Titulo de Especialista do CFM
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 08/12/90
Não existem anexos para esta legislação.
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