Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo


PARECER CFM Nº 44/1990


PROCESSO CONSULTA CFM N° 1041/90
PC/CFM/Nº 44/1990
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Indaga-nos o CREMESP sobre o "limite máximo de especialidades que um mesmo médico pode requerer o registro".
RELATOR: Dr. NILO FERNANDO REZENDE VIEIRA
 
O CREMESP indaga qual o limite máximo de especialidades que um mesmo médico pode requerer o registro.

Não há nenhuma Resolução do CFM neste sentido.

Não há também qualquer impedimento a qualquer médico que decidir adquirir habilitação, e conseqüente titulação, na especialidade ou nas especialidades que desejar.

Visto por esta ótica, cabe a cada médico decidir habilitar-se nas especialidades que desejar.

No entanto, existe o impedimento legal de anunciar o exercício de mais de duas especialidades (Dec. Lei 4113 de 14 de fevereiro de 1942, art. 1°, incisos III e V)
 

Brasília, 30 de julho de 1990.


Dr. NILO FERNANDO REZENDE VIEIRA
Membro da Comissão de Titulo de Especialista do CFM

Aprovado em Sessão Plenária
Dia 08/12/90


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br