
PARECER CFM Nº 03/1992
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 0913/91
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais.
ASSUNTO: Responsabilidade ética do médico residente por atos médicos realizados.
RELATOR: Hilário Lourenço de Freitas Junior.
Consulta-nos o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais que, provocado pelo Diretor Geral do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora-MG., Prof. Renato Monteiro Vieira Braga, indaga sobre a responsabilidade ética de Médicos Residentes e Preceptores quando da realização de atos médicos inerentes ao programa de treinamento dos diversos programas de Residência Médica.
Naquela oportunidade, as questões levantadas foram:
1- O Médico Residente no desempenho especifico de sua função de residente é eticamente responsável pelos seus atos médicos cometidos?
2- A presença ou não do médico preceptor, ao seu lado, pode ou deve ser levada em consideração para definir ou não a responsabilidade de um ou de outro (residente e preceptor), perante o ato eventualmente discutido?
3- O registro do Médico Residente num Conselho Regional de Medicina transfere ou ampara ao mesmo Médico Residente, enquanto Médico Residente e no comprovado desempenho de sua atividade dentro do Programa de Residência, a responsabilidade ética pelas conseqüências de seus atos de Médico Residente?
Sobre o assunto, o Bel. João Carlos de Lima, Assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, apresentou parecer fundamentado durante a 1.394ª Reunião Plenária daquele Regional, realizada em 28/05/90, o qual adotamos como parte substancial deste parecer. Assim se pronunciou o citado jurista:
"A consulta acha-se fundamentada nas recentes organizações que tentam responsabilizar juridicamente profissionais que venham a incidir em erros médicos.
Preliminarmente, é de se esclarecer que nos termos do artigo 17 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Com efeito, o médico ao se inscrever no Conselho Regional de Medicina adquire a prerrogativa de exercer a profissão, visto que a exigência "sine qua non" esta satisfeita.
Em que pese a preocupação do consulente, temos que a Residência Médica, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.932, de 07.07.81, é uma modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitários ou não, sob orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Do texto legal, podemos extrair tópicos visando estabelecer parâmetros de atuação do médico residente.
1- Assim, em primeiro plano a Residência Médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação.
A pós-graduação, "latu sensu", é o complemento da aprendizagem, onde o Residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos.
Configura-se, pois, a prática médica, onde o Residente aprimora as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões.
2- O segundo tópico é a caracterização da Residência Médica por treinamento em serviço.
É evidente que em se tratando de aprimoramento, o médico residente ao desempenharem suas atividades tem sobre si a responsabilidade pelos atos que pratica.
Neste sentido, o Residente é avaliado acerca dos conhecimentos e habilidades, recebendo supervisão do treinamento.
3- Por último, o texto menciona a responsabilidade de instituições de saúde universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
O Médico Residente apesar de toda a supervisão e orientação, conforme já enfocado, subtende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar da vida humana.
Com efeito, o Residente ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos decorrentes, não podendo em hipótese alguma atribuir o insucesso a terceiros.
Tal entendimento acha-se embasado no Código de Ética em vigor, em seus artigos 29 "usque" 34, cuja leitura e recomendada.
Desta forma, apesar da possibilidade de ocorrência de aspectos negativos na formação profissional, temos que entre o paciente e o médico existe uma relação jurídica perfeitamente definida por dispositivos legais, existindo para ambos direitos e deveres. Destaca-se entre os deveres dos médicas a responsabilidade. Entre os direitos do paciente, o de não sofrer dano por culpa do médico.
Assim, em conclusão, entendemos que não há como isentar Residentes, Internos e Docentes da responsabilidade jurídica por eventuais danos, uma vez caracterizada a prática de ato ilícito".
No que tange a responsabilidade ética do preceptor, por atos médicos realizados por Médicos Residentes sob a sua supervisão, entendemos que tal responsabilidade é conseqüente ao caráter peculiar da tarefa da preceptoria, redundando no que o Prof. Genival Veloso de França, em seu livro "Direito Médico", define por "Responsabilidade Derivada" ou "Responsabilidade Compartida". Nela cada membro de uma equipe médica carrega consigo a co-responsabilidade por atos médicos executados no âmbito da instituição prestadora da assistência médica.
Concluindo, entendemos que tanto o Médico Residente quanto o Preceptor estão passíveis de responderem ética e juridicamente por atos médicos realizados bastando, para tanto, que cada instância judicante defina a responsabilidade a ser atribuída a cada membro da equipe médica pelo ato médico realizado.
É o parecer, S.M.J.
Brasília, 08 de novembro de 1991.
HILÁRIO LOURENÇO DE FREITAS JUNIOR
Cons. Relator
Aprovado em sessão Plenária
Dia 16/01/92
HLFJ/mfmo
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