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PARECER CFM Nº 29/2010


INTERESSADO: Sr. C.O.C.J.
ASSUNTO: Facectomia com implante de lente intraocular para correção do erro refrativo
RELATOR: Dr. Marco Antonio Rey de Faria


EMENTA: De acordo com a Resolução CFM nº 1.622/01, a extração do cristalino transparente com finalidade refrativa está entre os procedimentos considerados experimentais.

DA CONSULTA
   
O interessado informa ser portador de miopia e astigmatismo, apresentando 8.25 e 2.75, respectivamente, no olho esquerdo, fazendo acompanhamento médico há 22 anos no mesmo hospital, em São José do Rio Preto. Diz ser totalmente dependente de óculos, o que o impossibilita exercer várias atividades. A cirurgia a laser foi contraindicada e recomendada a facectomia com implante intraocular para correção do erro refrativo. A cirurgia foi autorizada e posteriormente negada pela seguradora de saúde, sob a alegação de que a mesma é um procedimento experimental. O consulente afirma que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Refrativa, em parceria com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, entrou com pedido ao CFM para o reconhecimento desse procedimento como usual na prática médico-oftalmológica e quer saber se o mesmo já se manifestou sobre o assunto.

RELATÓRIO
   
A Resolução CFM nº 1.622/01, em seu artigo 2º, mantém como experimental no seu Capítulo V a extração de cristalino transparente com finalidade refrativa.

CONCLUSÃO
   
Em resposta ao interessado, informamos que o disposto no Capítulo V da Resolução CFM nº 1.622/01 ainda se encontra em vigor e até o presente momento nenhum encaminhamento de pedido para que a extração de cristalino transparente com finalidade refrativa fosse considerada como usual na prática médico-oftalmológica foi enviado a este Conselho por intermédio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia-Sociedade Brasileira de Cirurgia Refrativa.


Este é o parecer, SMJ.

Salvador-BA, 29 de setembro de 2010

Marco Antonio Rey de Faria
Relator
Membro da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM

José Fernando Maia Vinagre
Coordenador da Câmara Técnica de Oftalmologia do CFM


Não existem anexos para esta legislação.

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