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PARECER  CFM Nº 34/1995

 

ASSUNTO: Projeto de lei n° 6, do Senador José Outra, sendo relator o Senador Lúcio Alcantara

RELATOR: Cons. Nei Moreira da silva

 

EMENTA

A doação de órgãos deve ser de caráter manifesto e não presumida, traduzindo, um gesto de amor e solidariedade ao próximo.

 

O presente projeto de lei, de autoria do Senador José Dutra, cujo relator é o Senador Lúcio Alcantara, pretende modificar a atual legislação sobre transplante de órgãos no Brasil.

Presentemente, em nosso Pais, vige a Lei n° 8.501 de 30 de novembro de 1992, que é regulamentada pelo Decreto n° 879 de 22 de julho de 1993. O CFM participou ativamente da elaboração desses instrumentos legais em diversos momentos.

O projeto de lei em epígrafe, primeiramente, introduz a "tipificação dos ilícitos" no corpo da lei, sobre o que não nos manifestamos por ser matéria afeita ao Direito Penal. Em segundo, pretende mudar o caráter da doação de órgãos atualmente previsto, ou seja, passar a doação de manifesta cara presumida. Assim sendo, todos seríamos doadores de órgãos em potencial, desde que não tivéssemos, em vida, manifestado contrariamente a essa presunção, a exemplo do que ocorre na maioria dos países do dito Primeiro Mundo.

A justificativa abordada é que tal modalidade de doação propiciaria um incremento no número de transplantes, reduzindo-se, assim, o tempo de espera por órgãos, permitindo uma maior esperança de cura ou melhor qualidade de vida aos milhares de doentes que aguardam um rim, um fígado, um coração, córneas ou quaisquer outros órgãos, numa verdadeira corrida contra o tempo.

Lamentavelmente, a literatura internacional não fornece embasamento para essa tese, demonstrando que o aumento no número de transplantes guarda estreita relação com uma melhor organização das estruturas envolvidas nos transplantes e de uma notificação mais precoce da ocorrência de morte encefálica. Os trabalhos apontam também para a necessidade de estímulo às doações manifestos, como um ato de amor e solidariedade ao próximo, e alertam para os prejuízos causados aos programas de transplantes a partir da retirada de órgãos de um "presumido" doador, em contraposição ao desejo de seus familiares. Ressalte-se, ainda, as diferenças culturais existentes entre nossa população e a dos países onde impera a doação presumida, o que, sem dúvidas, constitui-se em um embaraço a mais para tal modificação.

Finalizando, entendo que o CFM deve posicionar-se contrariamente ao mencionado projeto de lei, alertando, ainda, para a necessidade de discussão sobre temas polêmicos que envolvem a questão, tais como a utilização de órgãos de anencefálicos, a procriação com finalidade especifica de fornecimento de órgãos, as doações remuneradas e incentivadas e, até mesmo, as freqüentes e alarmantes denúncias de tráfico de órgãos.

 

É o nosso parecer, S.M.J.

 

Brasília, 12 de setembro de 1995.

NEl MOREIRA DA SILVA

Conselheiro Relator

Aprovado em Sessão Plenária

Em 13/09/95


Não existem anexos para esta legislação.

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