Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo


PARECER CFM Nº 19 / 2010

 

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.239/09 – PARECER CFM nº 19/10
INTERESSADO: Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – Secretaria de Estado de Gestão Pública – Alagoas
ASSUNTO: Obrigatoriedade de apensar, em processos, exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas
RELATOR: Cons. Renato Moreira Fonseca


EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.


DA CONSULTA

O consulente solicita orientação quanto a um procedimento realizado pela mencionada diretoria de perícia médica. Relata que foi realizada uma perícia médica em servidor aposentado que pleiteava o benefício da isenção do imposto de renda, em razão de doença.

Alega que após a emissão da conclusão pericial (laudo técnico) o benefício foi deferido pela Procuradoria do Estado de Alagoas. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Estadual, na qual o servidor periciado está vinculado, está solicitando ao consulente que envie os exames médicos que comprovam a doença do requerente.

Diante do exposto, o consulente indaga: a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem a obrigação de apensar em processos os exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas? Ou o laudo técnico já é peça fundamental para o processo?

DO PARECER

Pode-se aferir que a grande preocupação do consulente resulta na possibilidade de expor o segurado, ou seja, devo ou não apresentar a terceiros documentos pertinentes à manipulação exclusiva de um médico?  

Nesse sentido, é importante salientar que o segurado requereu administrativamente o benefício. Presume-se que o órgão com o qual mantém o vínculo não dispõe de servidor ou serviço qualificado para realizar a perícia médica e, por isso, encaminha o requerente a uma instituição legalmente constituída para esta atribuição.

No caso em tela, a Diretoria de Perícia Médica do Governo do Estado de Alagoas disponibiliza o serviço. Obrigatoriamente, para realizar o ato médico-pericial, confeccionam um prontuário médico onde registram todas as informações pertinentes ao mister, assim como anexam cópias de exames médicos que julgam pertinentes para a formação da conclusão médico-pericial.

Conforme o Parecer CFM n° 5/10, entendemos que a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição, através do seu diretor técnico.

O médico perito ou junta médica responsável pela análise das condições clínicas do requerente deve realizar a associação dos achados durante o exame físico, enquadrar o caso à legislação e fundamentar, em parecer oficial, a conclusão com relação ao benefício pleiteado, ou seja, deferimento ou indeferimento.

Afinal, o órgão que provocou a realização da perícia médica o fez por não possuir competência para realizar o trabalho, e aguarda desta repartição, detentora da competência, laudo conclusivo para promover a concessão ou não do benefício pleiteado.

CONCLUSÃO

Portanto, se aquela entidade que provocou a perícia não possui médico lotado em seus quadros e tampouco oferece serviço pericial ao requerente do benefício, não seria razoável, bem como estaria ausente, a justa causa para conceder-lhe o direito à manipulação direta do conteúdo do prontuário médico-legal. 
 O órgão que realiza a perícia médica deve apensar ao prontuário do segurado todas as cópias possíveis de exames que colaboram para a fundamentação do laudo técnico-pericial.

Assim, entendo que é na conclusão médico-pericial que, sob a forma de laudo técnico, se estabelece a resposta da Diretoria de Perícias Médicas ao órgão que solicitou seus serviços, sendo então o documento necessário para a produção dos seus efeitos legais, garantindo, então, ao cidadão todo o direito à privacidade e confidencialidade com relação a seus dados íntimos.

Contudo, havendo dúvidas quanto às perícias realizadas, nada impede que uma das partes consulte o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição a fim de dirimir dúvidas com relação aos atos médico-periciais ali praticados.



Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br