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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.531/2003 PC/CFM/Nº 40/2003



Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: Contenção mecânica
Relator: Cons. Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior
 


EMENTA: A indicação de contenção mecânica de pessoas em tratamento médico é ato privativo de médico.
 
Atendendo à solicitação de sua Câmara Técnica de Psiquiatria, o CREMERS indaga se a prescrição de contenção mecânica deve ser considerada ato médico.
 
PARECER

A contenção mecânica não é medida terapêutica nem diagnóstica. No entanto, constitui ato violento, pois impede uma pessoa de desfrutar a liberdade constitucional de ir e vir, só devendo ser praticada na atividade sanitária por motivo de força maior, de justa causa. Esta medida deve ser tomada unicamente para impedir que alguém prejudique a si mesmo ou a outrem em razão de padecer de uma patologia - e que tal patologia, desde que não haja outra medida, tenha diagnóstico médico prévio que a justifique. E um prognóstico. Só isto lhe dá fundamento.
 
Por esta razão, a indicação da contenção física de uma pessoa deve ser considerada como ato médico, executado sob prescrição médica e, portanto, submetido às normas das resoluções do CFM, principalmente da Resolução CFM nº 1.598/2000, desde que exercida no âmbito da assistência médica.
 
Este é o parecer, SMJ.
 

Brasília, 23 de maio de 2003.
 

 

LUIZ SALVADOR DE MIRANDA SÁ JÚNIOR
Conselheiro Relator
 
 

 
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 6/8/2003


Não existem anexos para esta legislação.

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