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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.861/09
PARECER CFM nº 17/10


INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul

ASSUNTO: Atestado emitido por médico que atua em pronto atendimento

RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen


EMENTA: O atestado médico é o documento que justifica a ausência do paciente em atendimentos médicos, seja em caráter eletivo ou de urgência.


RELATÓRIO

O presidente do Cremers encaminha parecer da lavra da Assessoria Jurídica, aprovado pela Diretoria, que dispõe sobre atestados emitidos por médicos que atuam em pronto atendimento, e solicita que o CFM analise um dispositivo legal que dispense o fornecimento de atestados pelo médico que atua nesses estabelecimentos, cabendo-lhe tão somente preencher e fornecer o boletim de atendimento. Opina que seja oficiado ao CFM a inclusão de dispositivos sobre o boletim de atendimento como documento substitutivo do atestado médico quando do atendimento em pronto atendimento.

Entende ser possível que o boletim de atendimento substitua o atestado médico, para fins de encaminhamento à perícia médica objetivando o abono de falta. Argumenta que a Resolução CFM no 1.658/02 não trata especialmente da questão, o que pode gerar múltiplas interpretações.

DO PARECER

O atestado médico, além de gozar da presunção de veracidade, deve ter a presunção de idoneidade e exata veracidade técnica. Atestado médico, segundo Souza Lima, que criou o ensino prático da Medicina Legal, é a declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas consequências.

De acordo com o artigo 91 do CEM e a interpretação de Genival Veloso, o médico tem a obrigação legal de fornecer ao paciente o atestado por atos profissionais exercidos, pois esse documento é parte inerente do ato médico e direito inalienável do assistido.

Já o boletim médico decorre da divulgação sucinta de enfermidade e evolução clínica do paciente. Porém, entendo que na presente consulta trata-se da ficha de atendimento médico.

O boletim de atendimento aqui citado faz parte do prontuário, devendo ser fornecido cópia, se solicitado pelo paciente, não substituindo o atestado médico.

O atestado médico para fins de abono de trabalho é o documento que contempla o direito do paciente e atende ao disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, artigo 6º, § 1º, letra “f” e § 2º e ao artigo 91 do CEM, não podendo ser substituído, no caso em tela, por outros documentos médicos sob qualquer justificativa.


Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 11 de junho de 2010



Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator


Não existem anexos para esta legislação.

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