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PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 1.986/10

PARECER CFM Nº 15/10


INTERESSADO: F.P.

ASSUNTO: Licença maternidade para mães que tiveram seus filhos nascidos mortos (natimortos)

RELATOR: Cons. José Antonio Ribeiro Filho


EMENTA: A licença maternidade de mães que tiveram filhos natimortos deve ser motivo de exame médico pericial para verificação da recuperação das condições necessárias à volta ao trabalho.

F.P. encaminha consulta ao presidente do Conselho Federal de Medicina, Roberto Luiz D`Avila, dizendo que gostaria de conhecer o posicionamento dos médicos e, de modo geral, do Conselho com relação a se obter um período de licença maternidade para mães que tiveram seus filhos nascidos mortos, na condição de natimortos. 

Se possível, gostaria de entender melhor como os médicos (da área técnica) veem esse tipo de situação e quanto tempo julgam necessário para que essa mãe possa se recuperar física e mentalmente do trauma. 
 
Caso seja possível, gostaríamos de receber o máximo de informações que nos possam embasar tecnicamente na elaboração de uma proposição da deputada sobre o assunto. Datado de 5 de março de 2010.

O assunto diz respeito à legislação trabalhista. Concede à mulher um mês de licença antes da data provável do parto e mais três após o nascimento, num total de quatro meses. Nova legislação permite que essa licença seja prorrogada por mais dois meses, sob a aceitação do patronato, que recebe em troca vantagens se concordar com esse aumento da licença maternidade.
 
Curiosamente, a lei não concede essa licença a mães de natimortos que não completaram as 36 semanas, tempo necessário para iniciar uma licença maternidade. No caso de mães que tiveram a licença de acordo com a lei e depois pariram filhos mortos, estabelecem-se as dúvidas, uma vez que a licença já foi concedida.  
 
Existe o parecer nº 1.181/99 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, de autoria do conselheiro Mauri José Piazza, que entende que a mãe tem direito a licença maternidade de 120 dias a partir da 24a semana, considerando que óbito fetal é a interrupção de qualquer gravidez a partir de 24 semanas, devendo, portanto, a licença ser de 120 dias, e que esta situação está prevista no artigo 392, parágrafo 3º da CLT.

A Portaria MS/GM nº 72, de 11 de janeiro de 2010, estabelece em seu artigo 2º inciso III que óbito fetal é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da extração completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas. Quando não se dispuser da informação do peso ao nascer, considerar aqueles com idade gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de informações sobre peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento corpóreo de 25 cm cabeça-calcanhar ou mais. Esta portaria não se manifesta sobre a licença maternidade.
 
Existem decisões judiciais como a contida nos autos de nº 2008.35.00.06971-7, referente a mandado de segurança individual em que é impetrante Ana Flavia Eugênio Lourenço e impetrado o reitor da Universidade Federal de Goiás. A impetrante manifestou-se inconformada com licença de apenas 30 dias em vista do óbito da recém-nascida.

O MM juiz deferiu a liminar entendendo o direito líquido e certo da impetrante, cuja filha foi a óbito no 3º dia de nascida. Já os ministros da 4ª Turma do TST decidem, segundo matéria publicada na Folha Online de 19/12/2006, por unanimidade que uma gestante que perdeu o bebê no momento do parto não tem direito à licença maternidade.    
  
Todas as colocações aqui postas dizem respeito à legislação do trabalho, que não está sob avaliação dos conselhos de medicina, que se dedicam à fiscalização da ética médica.

Cabe dizer que a ética não diz respeito apenas a comportamento, mas também a conhecimento (perícia), atos devidamente praticados prudentemente e atitudes cuidadosas, ou seja, não negligentes. 
  
Em qualquer parto pode ocorrer, e não é raro, a puérpera apresentar distúrbios de comportamento, que podem se caracterizar até por quadros psicóticos ou, mais simplesmente, por uma tristeza materna. A reversão de um quadro desses pode levar tempo muito variado. A licença para a mulher que ao fim de um processo gestacional perde o filho vai depender de comportamento muito diverso, na maioria das vezes muito sofrido. Mais importante que um simples direito trabalhista é o resultado emocional decorrente do acontecido. Entendemos que a licença para a puérpera que teve um natimorto deve ser decorrente de exame médico pericial para verificação da recuperação das condições necessárias à volta ao trabalho.
Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 7 de maio de 2010

 


José Antonio Ribeiro Filho
Conselheiro relator

 


Não existem anexos para esta legislação.

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