
PARECER CREMERJ Nº 194/2010
INTERESSADO: Vários Médicos
RELATOR: Consº Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho
Comissão de Bioética do CREMERJ
UTILIZAÇÃO DE GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO COM DOADORA TEMPORÁRIA DO ÚTERO SEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A DOADORA GENÉTICA
EMENTA: Inexistência de legislação específica no país sobre técnicas de reprodução assistida. Avaliação ética da questão respeitando-se, a princípio, a diretriz emanada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM – através da Resolução nº 1.358/1992.
CONSULTA: Consulta encaminhada por vários médicos, desejando saber quais os procedimentos legais necessários à obtenção da autorização deste Conselho para o tratamento com útero de substituição.
PARECER:
Fundamentação:
• A ausência de legislação específica no país sobre técnicas de reprodução assistida;
• Proposição sobre a reprodução assistida em tramitação no poder legislativo, sem previsão de decisão final;
• Normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida (Resolução CFM nº 1.358/92).
Recomendação:
Não há legislação específica no país sobre o tema. Existe uma proposta em trâmite no Congresso, sem notícia de votação. A regulamentação existente é do CFM (Resolução 1358/92) que dispõe que a doação temporária de útero entre não aparentadas seja autorizada, caso a caso, pelo Conselho Regional de Medicina.
Não havendo fundamentação técnica conhecida para a necessidade de parentesco para a realização da doação temporária de útero, é necessária a avaliação ética da questão respeitando-se, a princípio, a diretriz emanada pelo CFM.
O foco da preocupação deve incluir a doadora do útero, a beneficiária da doação e o concepto que se pretende gerar e a Resolução do CFM procura resguardar os interesses de cada ator ao:
- exigir o consentimento livre e esclarecido por escrito de pacientes inférteis e doadoras, incluindo todas as circunstâncias da aplicação da técnica de Reprodução Assistida, os riscos em potencial para ambas e os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta.;
- indicar que não devem ser utilizadas técnicas que promovam a seleção de sexo do concepto ou qualquer outra característica biológica exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer;
- restringir o número de embriões a serem transferidos a fim de não aumentar os riscos de gravidez múltipla;
- proibir o caráter lucrativo ou comercial da doação; entre outras recomendações.
Assim, o CREMERJ, através da sua Comissão de Bioética, manifestar-se-á após a análise do cumprimento das seguintes solicitações.
1. Solicitação do médico assistente onde conste, obrigatoriamente, a indicação do procedimento, fundamentada por laudos e/ou exames complementares;
2. Avaliação psicológica das motivações da doadora temporária de útero por profissional habilitado;
3. Proibição de qualquer forma de remuneração ou compensação financeira à mãe gestacional;
4. Consentimento esclarecido por escrito da mãe que doará temporariamente o útero demonstrando sua compreensão sobre como o processo se dará e das implicações e riscos potenciais;
5. Demonstração de inexistência de relação de dependência de qualquer ordem entre todas as partes envolvidas;
6. Esclarecimento da impossibilidade de interrupção da gravidez, mesmo diante de anomalias genéticas ou por razões que não encontrem amparo na Lei;
7. Garantia de tratamento e acompanhamento médico e de equipes multidisciplinares à mãe que doará temporariamente o útero até o puerpério;
8. Garantia de registro da (s) criança (s) pelos pais genéticos, devendo esta documentação ser providenciada antes do início da gravidez, além de contrato entre as partes estabelecendo claramente esta situação.
9. Encaminhamento dessa documentação a esse Conselho para, após análise da mesma, seja expedida ou não autorização para a realização do procedimento solicitado.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária de 05/06/2010.
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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