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                                       PARECER CREMERJ N. 146/2003


INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Nilópolis / Secretaria Municipal de Saúde
RELATORES: Dr. Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto
                          Cons. José Luiz Furtado Curzio
                          Câmara Técnica de Medicina Legal do CREMERJ
 
QUESTÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE ATESTADO DE ÓBITO

EMENTA: Expõe que o atestado de óbito de paciente atendido na Emergência, ou internado, deve ser sempre que possível preenchido pelo médico assistente.  Esclarece que na ausência do médico assistente o médico substituto ou plantonista do hospital, ou até mesmo de um hospital púbico mais próximo, poderá fazê-lo.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. M. M. F., o qual solicita do CREMERJ os seguintes esclarecimentos:

1. Em caso de óbito no Hospital, de paciente atendido na Emergência e/ou  internado, sem qualquer documento de identificação, de quem deverá ser a responsabilidade de preencher, assinar e carimbar o atestado de óbito?

2. Quem constatará o óbito?

3. Somente quando recebida a devida identificação, já em outro plantão?  

PARECER: Consulta dirigida pelo Dr. M. M. F., do Hospital Municipal Juscelino Kubitschek.

Reportemo-nos, de início, ao Código de Ética Médica:

"É vedado ao médico:

Art. 114. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 115. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta."

Também deve ser observada a Resolução n. 550/1990, da Secretaria de Estado de Saúde:

"Art. 1º. Em consonância com os artigos 114 e 115 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.246, de 08 de janeiro de 1988), caberá ao médico plantonista ou substituto atestar o óbito de todo paciente que venha a falecer por causa natural a caminho ou nas dependências de Pronto-Socorro ou ambulatório público ou privado, devendo, previamente, através de informações prestadas por acompanhante do falecido, tentar contato com o médico que assistia o enfermo visando obter elementos para o esclarecimento da causa mortis".

Art. 2º. Esgotadas todas as tentativas de se determinar a causa básica da morte e não havendo suspeita de óbito por causa violenta (acidente, homicídio ou suicídio), deverá ser declarada na parte I do atestado médico Causa Indeterminada."

Por fim, devemos cumprir a Resolução n. 1.601/2000 do Conselho Federal de Medicina, que reza:

"Art. 1º. O preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito são da responsabilidade do médico que a atestou".

Art. 2º. Os médicos no preenchimento da declaração de óbito obedecerão as seguintes normas:

1) Morte Natural:

I) Morte sem assistência médica:

a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos - S.V.O.

A declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do S.V.O.

b) Nas localidades sem S.V.O.

A declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento, e na sua ausência qualquer médico da localidade.

II) Morte com assistência médica:

a) A declaração de óbito deverá ser fornecida sempre que possível pelo médico que vinha prestando assistência.

b) A declaração de óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial, deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência ou pelo S.V.O."

A responsabilidade de preencher a declaração de óbito é sempre, em primeiro lugar, do médico assistente. Tratando-se de hospital público deve ser feito o preenchimento pelo médico que estiver no plantão ou pelo médico substituto se este já tiver saído.

Quanto à identificação, esta sempre deverá estar presente quando da emissão da declaração de óbito, pois não se pode admitir o preenchimento de uma declaração de óbito com o cabeçalho em branco.

Caso o paciente não seja identificado, temos por norma utilizar as informações "um homem branco", "uma mulher parda", "um homem não identificado", seguindo-se a isto o número do prontuário de internação.

É o parecer; s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de  03/09/2003).
 
 
 
 
Anexos desta legislação:
Não existem anexos para esta legislação.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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