
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.478/2001
PC/CFM/Nº 04/2003
INTERESSADO: Dr. R. K.
ASSUNTO: Responsabilidade pela emissão do atestado de óbito em serviços de atendimento pré-hospitalar
RELATOR: Cons. Ricardo Fróes Camarão
EMENTA: Os médicos dos serviços de atendimento pré-hospitalar, para efeito de emissão de declaração de óbito, poderão ser considerados assistentes ou substitutos e devem obedecer o disposto na Resolução CFM n° 1.601/2000.
CONSULTA
O médico R.K.T., mediante correspondência eletrônica protocolizada sob o n° 2.478/2001, faz o seguinte questionamento:
“Sou médico, gostaria de saber quais são as responsabilidades do médico, com relação ao atestado de óbito, quando este trabalha em serviços médicos de remoção, emergência e urgência domiciliar (ambulância).
(...) nas possibilidades de encontrar o paciente já falecido em seu domicílio, encontrar ele parado e iniciar manobras de ressuscitação sem sucesso, ao exame o paciente parar e se iniciar RCP sem sucesso, durante o transporte para um hospital o paciente falecer apesar dos procedimentos de ressuscitação.
O médico que tem esta atuação (sem nunca ter entrado em contato com o paciente) é considerado médico assistente deste paciente ou substituto?
No caso do paciente possuir um médico assistente, que no entanto não está presente, mas tem ciência que seu paciente faleceu, quem fornece o atestado? E se o médico assistente alegar que não possui o livro de óbito ou atestado de óbito? O médico da ambulância deverá fornecer atestado?
Grato desde já”
PARECER
A emissão do atestado de óbito sempre suscitou, entre os médicos, dúvidas quanto a quem caberia a responsabilidade. Na verdade, todos sabemos que não são dúvidas, mas sim uma verdadeira repugnância de enfrentar o seu preenchimento e, por fim, assiná-lo. O que traduz esse sentimento é o que diz o adágio popular: “os médicos fogem do atestado de óbito assim como o diabo da cruz.”
É preciso perder esse medo. O professor Juarez Montanaro, da Universidade São Paulo, ensina que: “o atestado de óbito não pode ficar parecendo, por toda a vida do profissional, um gárgula monstruoso e dominador, que só quer o mal do médico. Lembremo-nos que a declaração de óbito é parte integrante do ato médico.”
O atestado de óbito é um documento que tem por objetivo confirmar a morte, determinar sua causa e fornecer dados estatísticos que possibilitem aos órgãos de Saúde Pública a elaboração de políticas de saúde.
Como se pode perceber, é um documento importantíssimo para o planejamento, pois trás no seu bojo o diagnóstico/perfil de uma determinada comunidade. Daí a importância de seu correto preenchimento, tantas vezes relegado por alguns.
Recentemente, o Conselho Federal de Medicina publicou resolução normativa sobre a responsabilidade médica no fornecimento da declaração de óbito. É a Resolução nº 1.601/2000, que revogou a anterior resolução nº 1.290/89 e na qual o médico encontra todas as orientações a respeito.
Com relação à consulta do dr. R.K.T., a dúvida principal é a responsabilidade do médico que atua em serviços de transporte, remoção, emergência e urgência domiciliar. Esse tipo de serviço foi regulamentado pela Resolução CFM nº 1.529/98, que em seu artigo 1º o conceitua como sendo: “um serviço médico e sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico”. Portanto, o médico que atua nesse tipo de serviço, ao se deslocar para realizar qualquer atendimento, já dispõe de algumas informações prévias a respeito do quadro do paciente que irá atender, pois essas deverão obrigatoriamente ser informadas à Central de Regulação, antes do envio da ambulância.
Toda nova atividade médica realmente pode trazer dúvidas. Para melhor esclarecimento, faremos a seguinte comparação: quando da instalação dos serviços de terapia intensiva nos hospitais, muitas pelejas foram estabelecidas entre os médicos para definir de quem seria a responsabilidade no fornecimento do atestado de óbito do paciente que falecia nas recentes criadas Unidades de Terapia Intensiva. Naquela época, isso ocorreu pelo fato deste ser um novo tipo de assistência prestada aos pacientes internados nos leitos comuns dos hospitais, e que já tinham o seu médico responsável.
Para dirimir as dúvidas e a fuga de responsabilidade, o CFM se pronunciou através do Parecer nº 9/85, de 12 de abril de 1985, cuja ementa transcrevo in totum:
“Quando o paciente falecer nas instalações de UTI, ao médico plantonista de UTI cabe a incumbência do fornecimento da Declaração de Óbito”.
Fazendo-se uma analogia entre os serviços de atendimento pré-hospitalar e os serviços de UTI, ao médico do atendimento pré-hospitalar caberá o fornecimento do atestado de óbito, só não o fazendo em caso de violência ou suspeita desta.
A meu ver, o fato de o paciente estar em sua casa, na ambulância ou no hospital é questão topográfica e não médica. Nesse tipo de serviço, mesmo com suas particularidades, é possível determinar a causa do óbito. Através de informações prestadas à central reguladora/APH, pela família ou mesmo hospital (ambulância de Home Care), ao exame in loco do doente ou qualquer outro meio disponível.
CONCLUSÃO
Médicos que atuam em serviços de atendimento pré-hospitalar estarão isentos de fornecer o atestado de óbito quando o óbito for decorrente de causa externa ou mesmo suspeita, circunstância em que deverá dar ciência à autoridade competente ou, quando não tiver condições de estabelecer a causa mortis, enviar o caso para o Serviço de Verificação de Óbito, onde houver.
Portanto, para efeito de emissão de atestado de óbito os médicos desses serviços serão considerados médicos assistentes ou substitutos e devem obedecer o que dispõe a Resolução CFM nº 1.601/2000.
É o parecer que submeto à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Medicina.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 22 de agosto de 2002.
RICARDO FROÉS CAMARÃO
Conselheiro Relator
Parecer aprovado em Sessão Plenária
Dia 15/1/2003
RFC/kca
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