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                                            PROCESSO CONSULTA N° 3.236/89 
                                                        PC/CFM/Nº 30/1990

INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
ASSUNTO: Número de pacientes de 1Q vez, secundários a serem atendidos nos ambulatórios
RELATOR: Cons. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa
 
P A R E C E R

O processo consulta n° 3.236/89 origina-se no CREMERJ, através de questão formulada pelo Diretor do Hospital Estadual Getúlio Vargas que deseja saber qual a recomendação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro quanto ao número de consultas ambulatórios destinadas a cada profissional com carga horária de quatro horas/dia nas diversas especialidades.

É consentâneo que o exercício da Medicina tem se modificado em razão das várias modalidades de relacionamentos médico/paciente, considerando-se que a intermediação deste relacionamento no presente, constitui-se o maior óbice a ser eliminado. Por outro lado, observa-se que a inexistência de uma política objetiva de saúde nos vários níveis de governo, deixa o médico tutelado às ordens de serviços, portarias, regimentos, ceifando dentre outras coisas, a liberdade profissional para o correto julgamento, resultando na automação do atendimento, na dispersonalização do paciente que se sente discriminado quando busca ser ouvido e examinado com interesse.

Recorre-se ao cronometro no afã de obter-se um serviço médico eficiente. Abdica-se por vezes, de parâmetro fundamental para a instituição, qual seja, o acesso do paciente ao sistema.

Não deve ser da competência de nenhum Órgão ou entidade a determinação do número de atendimentos médicos para qualquer carga horária em qualquer especialidade. Convém lembrar que o art. 8° do Código de Ética Médica estabelece que: "o médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho".

O receio de premiar os ociosos, fez com que algumas instituições do nosso país estabelecessem o número de pacientes ambulatórios a serem atendidos numa determinada carga horária. Tal limitação temporal, via de regra, aleatoriamente imposta, atenta contra a boa prática médica, ignora a impossibilidade de se planificar, aprazar e modelar o atendimento médico e, com freqüência, torna-se absurda, relegando fatores determinantes do tempo mínimo ideal para assistência do paciente, tais como as peculiaridades e destinação de cada serviço, e as condições e necessidades do assistido.

Isto posto, é mister que o tempo de que necessita o médico em favor do seu paciente, não pode ser cronometrado. Caso negássemos tal assertiva, logo estaríamos aferindo o tempo para todos os procedimentos médicos, atos cirúrgicos, transfusões, diálises, etc.

O Conselho Federal de Medicina é solidário com as preocupações dos dirigentes das instituições de saúde que procuram pautar as suas condutas dentro dos ditames éticos, consultando os Conselhos Regionais sobre pontos polêmicos ou duvidosos, como nos parece na matéria em apreço. É com este desiderato que recomendamos as direções hospitalares que procurem estabelecer os parâmetros questionados, junto ao seu corpo clínico e em consonância com as respectivas comissões de ética, decidindo em seu íntimo como prioritário, a humanização do atendimento médico, não impondo a cronometrarem como critério de eficiência da atenção ao paciente.
 
Este é o meu parecer s.m.j.

                                                    Brasília-DF, 03 de maio de 1990.
                                              Dr. SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
                                                                         RELATOR


Aprovado em Sessão Plenária
Dia 14/09/90

 


Não existem anexos para esta legislação.

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