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                                                        PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 11.690/99.
                                                                             PC/CFM/N 12/2000


INTERESSADO:
Priscila Abdalla
ASSUNTO: Exame de HIV após a morte do paciente
RELATOR: Cons. Pedro Pablo Magalhães Chacel
 
 
EMENTA – Não pode ser realizado exame de HIV em sangue de paciente morto, que não deu, em vida, autorização para tal. 
  
Em 20 de dezembro de 1999, recebe o CFM, via e.mail, consulta da sra. Priscila Abdalla, em que a mesma pergunta:
 
"Se um paciente dá entrada em um Pronto-Socorro com ferimento por arma de fogo, vindo a falecer logo em seguida e tendo sido colhida amostra de sangue para exames, gostaria de saber:

Se a esposa do paciente, após saber do falecimento do mesmo, solicitar ao médico o exame de HIV deste mesmo paciente, esse exame pode ser realizado? Mesmo após o óbito? Existe infração ética?"
 
O artigo 102 do CEM explicita que é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo único – Permanece essa proibição:

a . Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido."
 
O sigilo profissional pertence ao paciente. Por dever de ofício deve estar o médico informado de particularidades referentes à privacidade do mesmo. Isto torna o médico impossibilitado de revelá-lo porque fere de maneira capital a confiança necessária à relação médico-paciente. No artigo 102 do Código de Ética Médica fica claro que esse respeito à privacidade do paciente permanece mesmo após sua morte.

Como exceção, considera-se a justa causa, o dever legal ou autorização expressa do paciente.
 
Em se tratando de comunicantes sexuais, como seria o caso da viúva, poderíamos entender estar configurada a justa causa, que permitiria então, a revelação do diagnóstico. Mas entendo não ser este o caso. O morto não traz riscos para terceiros. Tem a viúva o direito de saber se foi contaminada, mas este conhecimento pode ser obtido através de exame laboratorial diagnóstico feito na própria, não se justificando a quebra do sigilo.
 
É o parecer, SMJ.
 
Brasília, 20 de março de 2000
 
 
 
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Conselheiro Relator
 
 
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 14/4/2000

 


Não existem anexos para esta legislação.

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