
PROCESSO CONSULTA CFM Nº 1258/92
PC/CFM/Nº 05/94
INTERESSADO: Deputado Geraldo Alckmin Filho
ASSUNTO: Direitos básicos dos portadores do vírus da AIDS.
RELATOR: Cons. Nilo Fernando R. Vieira
PARECER
Trata-se do texto final do projeto de Lei 2843, de 1992, aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto que "dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do vírus da AIDS e da outras providências". O projeto inicial, de autoria do Dr. Geraldo Alckmin Filho, foi motivo de discussão neste Conselho e, como resultado, diversas sugestões foram incorporadas ao mesmo.
De maneira geral, entendo que o projeto atende aos interesses dos pacientes HIV positivos, garantindo-lhes direitos e, principalmente, definindo sanções aos indivíduos ou às instituições que afrontem tais direitos.
Pela importância do tema, faremos uma transcrição integral do texto do projeto antes de discutirmos alguns aspectos que possam suscitar dúvidas de interpretação.
"PROJETO DE LEI Nº 2.843, DE 1992
TEXTO FINAL
"Dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do vírus da AIDS e dá outras providências"
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Os indivíduos infectados pelo vírus da imonodeficiência humana (HIV) e os doentes de AIDS têm, entre outros, os seguintes direitos básicos:
I - tratamento adequado;
II - educação e aconselhamento;
III - não ser retirado do ambiente social original;
IV - não ser discriminado, em especial no acesso e local de trabalho, na habitação no transporte, na educação e na prestação de serviços, públicos ou privados, de qualquer natureza.
V - confidencialidade das informações sobre a sua situação;
VI - não ser exposto a vexame ou ridículo em razão de sua situação.
Art. 2º - Os hospitais da rede pública ou privada reservarão número mínimo de leitos para atendimento e tratamento de pacientes com AIDS.
§ 1º - O número mínimo de leitos, em cada hospital, será, em sessenta dias, fixado pelas Secretarias de Saúde de cada Estado e do Distrito Federal, ou, em caso de omissão, pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - O número mínimo de leitos ser revisto periodicamente.
§ 3º - O atendimento, diagnóstico e tratamento do portador e do doente do vírus HIV/AIDS e do doente de AIDS independem de prévia filiação ao Sistema Previdenciário, incluindo, também, o fornecimento de medicamentos específicos, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.
Art. 3º - A confidencialidade referida no art. 1º, a critério do profissional de saúde, pode ser rompida em relação:
I - a eventuais parceiros sexuais, inclusive o cônjuge;
II - aos pais de menores;
III - a outros profissionais de saúde envolvidos diretamente com prestação de assistência ao doente em causa.
Art. 4º - Qualquer pessoa pode fazer, gratuitamente, em centros de saúde, hospitais e entidades assemelhadas pertencentes à Administração direta, indireta ou fundacional, exame de verificação do HIV/AIDS, independentemente de identificação pessoal, de forma voluntária e anônima.
Art. 5º - Os registros e resultados dos exames do HIV/AIDS são confidenciais, não podendo, salvo justa causa ou permissão expressa do interessado, ser, por qualquer meio, divulgados.
Art. 6º - É obrigatória, em todas as escolas, públicas ou privadas, a educação sobre a AIDS, através de profissionais adequadamente treinados.
§ 1º - O Ministério da Educação, em sessenta dias, regulamentará este dispositivo, fixando, entre outros aspectos, a metodologia e conteúdo mínimo das exposições e sua carga horária, que não poder ser inferior a quatro horas-aula por semestre.
§ 2º- O estabelecimento de ensino privado que não cumprir a educação obrigatória sobre a AIDS, além de outras sanções aplicáveis, não poder receber da Administração Pública, direta, indireta, ou fundacional, qualquer benefício ou incentivo econômico, direto ou indireto.
§ 3º - Os Diretores de escolas públicas que não cumprirem a educação obrigatória sobre a AIDS, ou seus superiores imediatos, se cumprindo ordens, ficam sujeitos às sanções previstas em lei, pelo não cumprimento de norma legal.
Art. 7º - O empregador e o fornecedor de produtos e serviços não podem exigir ou solicitar exame de AIDS do candidato a emprego ou do consumidor, salvo hipóteses de interesse da saúde pública e de acordo com previsão expressa em regulamentação do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - Além da reparação dos danos causados e da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o infrator não mais poder receber benefício ou incentivo econômico, fiscais ou não, da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.
Art. 8º - O Poder Público deve, e entidades privadas podem, distribuir informações, material e equipamentos que previnam a disseminação do HIV/AIDS.
Art. 9º - É proibida veiculação publicitária da imagem de portadores do vírus HIV e de doenças de AIDS, sem sua expressa autorização.
Art. 10 - Será proibida a testagem sorológica compulsória para o HIV no sistema penitenciário.
§ 1º - Ser oferecida a possibilidade de teste sorológico para o HIV em caráter voluntário e anônimo.
Art. 11 - Correm em segredo todos os processos e procedimentos, judiciais ou administrativos, em que, direta ou indiretamente, se discute matéria relacionada ao fato de alguém ser portador do vírus HIV/AIDS.
Art. 12 - Serão tributariamente deduzíveis as contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas para campanhas publicitárias de esclarecimento sobre a AIDS assim como as destinadas a entidades sem fins lucrativos para pesquisa, prevenção e tratamento dos contaminados pelo vírus da AIDS.
Art. 13 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, pode ingressar em juízo para proteger direitos dos portadores do vírus da AIDS ou pleitear indenização por danos causados.
Parágrafo Único - No caso de dano difuso, eventual indenização por dano, inclusive moral, ser destinada ao Fundo criado pela Lei 7.347/85.
Art. 14 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, expedindo notificações com força coercitiva, requisitando de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, informações, certidões, exames, perícias, dados ou providências, no prazo que assinalar, o qual não poder ser inferior a dez dias úteis, ressalvados os casos de manifesta urgência, determinando diligências e constatações e ouvindo testemunhas sob compromisso.
Parágrafo Único - A ação civil pública, nos casos desta Lei poderá ser proposta, indistintamente, pelo Ministério Público Federal, ou pelo Ministério Público Estadual, isolado ou conjuntamente.
Art. 15 - Independentemente das sanções administrativas e penais, e da reparação dos danos patrimoniais e morais causados, a violação de direito básico de portador do vírus da AIDS sujeita o infrator a multa civil de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), valor este corrigível pelo índice aplicável aos débitos fiscais.
Parágrafo Único - O juiz, no cálculo do valor da multa, levará em conta a situação econômica do réu.
Art. 16 - Discriminar portador do vírus HIV/AIDS, em especial no acesso a local de trabalho, habitação, transporte, educação ou prestação de serviços, públicos ou privados, de qualquer natureza.
Pena - detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 17 - Violar, sem justa causa, a confidencialidade de registro ou resultado de exame de AIDS.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Art. 18 - Contaminar alguém com o vírus HIV/AIDS tendo conhecimento de que é portador do vírus.
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Parágrafo único - se o crime ‚ culposo.
Pena - detenção, de um a três anos e multa.
Art. 19 - Recusar o profissional de saúde a atender portador do vírus HIV/AIDS, pelas condições em que ‚ obrigado a fazê-lo.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Art. 20 - Afirmar ou insinuar, em veículo de comunicação, sem sua autorização, ser alguém portador do vírus HIV/AIDS.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Art. 21 - Veicular, com fins publicitários, a imagem de portador do Vírus HIV/AIDS, sem a sua expressa autorização.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário."
CONCLUSÃO
As poucas sugestões apresentadas ao Deputado Alckmin e não contempladas no projeto são as seguintes:
Art. 7º - O empregador...
Este artigo abre o caminho para a triagem compulsória de profissionais de saúde ou outros segmentos de risco. Não conheço situação de alto interesse de saúde pública que justifique instituir esta sorologia obrigatória.
Art. 14 - "O Ministério Público...
Preocupa-nos a possibilidade de constrangimento a profissionais e de quebra do sigilo profissional. Seria necessário garantir que estas informações, certidões, exames, dados, só poderiam ser requisitados com a anuência do paciente.
Este é o o parecer.
Brasília, 03 de fevereiro de 1994.
NILO FERNANDO R. VIEIRA
Cons. Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 10/03/94
Não existem anexos para esta legislação.
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