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                                              PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 7.662/98 PC/CFM/Nº 16/1999

INTERESSADO: Dr. Roberto Carvalhosa
ASSUNTO: Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Esterilização voluntária
RELATOR: Cons. Lúcio Mário Da Cruz Bulhões
 
 
 
EMENTA: Veda a esterilização durante partos ou abortos. A legislação vigente, apresenta como única ressalva a comprovada necessidade por cesarianas sucessivas
 
 
PARTE EXPOSITIVA
 
Dr. Roberto Carvalhosa encaminha, em 27/9/98, a seguinte consulta via e-mail:
 
"Consulta referente à lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 (leg. Federal)

Ela permite a esterilização voluntária, dentro das condições específicas, quando existe um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e a realização do ato operatório.

Mas, veta a cirurgia em mulheres durante os períodos de parto ou aborto, "exceto nos casos de comprovada necessidade...".

Considerando-se um casal que planeja a sua prole e antes de engravidar ou durante o pré-natal, guardando todas as determinações previstas nesta lei, manifesta o desejo de esterilização cirúrgica da mulher, poderá ter o seu desejo consumado no final da gravidez (logo após o parto vaginal ou no ato do parto cirúrgico)?

Grato pela atenção e consideração da resposta.
Roberto Carvalhosa".
 
 
PARTE CONCLUSIVA
 
O parágrafo 2º da artigo 10 da lei 9.263, de 12/1/96, reafirmada na Portaria nº 144 SAS/MS, veda "a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto".
 
Esta disposição define claramente a intenção do legislador em não permitir discussão ou planejamento voluntário da prole, pelo casal interessado, durante os períodos de parto ou aborto, ou mesmo programar previamente para estes períodos. A exceção, por comprovada necessidade nos casos de cesarianas sucessivas anteriores, é uma ressalva essencialmente de ordem técnica, a qual libera o casal da vedação regulamentada em lei.
 
Nestes casos, posto que são decisões de ordem técnica, poderão até mesmo ser programadas.
 
Ante o exposto, a legislação é de clareza meridiana que são estes casos, e tão somente nestes casos, de comprovada necessidade, em que se permite a esterilização durante o parto.
 
Este é o nosso parecer, S.M.J.
 
                                                                             Brasília-DF, 18 de novembro de 1998
 
 
 
                                                                              LÚCIO MÁRIO DA CRUZ BULHÕES
                                                                                          Conselheiro Relator

 
 
Aprovado em Sessão Plenária
Em 09/04/99
 
 
LMCB/mlr

 


Não existem anexos para esta legislação.

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