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PARECER CREMERJ N. 193/2008.

INTERESSADO: Sra. M. E. D.

RELATORA: Consª Marília de Abreu Silva
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR

QUESTÃO RELATIVA À ANOTAÇÃO DE CID EM PRESCRIÇÕES DE ANABOLIZANTES.

EMENTA: A indicação da CID em prescrições de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano decorre de obrigação legal. Nesse caso, excepcionalmente, não há infração ética.

CONSULTA: Consulta encaminhada pela Sra. M. E. D., a qual deseja obter esclarecimentos quanto à possibilidade de anotação de CID em receitas que contenham prescrição de anabolizantes.

PARECER: Em regra, é vedado aos médicos indicar o diagnóstico de seus pacientes em documentos a serem manuseados fora do ambiente restrito dos consultórios ou hospitais. Entretanto, tal vedação encontra ressalvas quando por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Especificamente em relação à prescrição de medicamentos peptídeos anabolizantes, a Lei n. 9.965, de 27 de abril de 2000, dispõe no seu artigo 1º, caput e parágrafo único:

"Art. 1º. A dispensação ou a venda de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes para uso humano estarão restritas à apresentação e retenção, pela farmácia ou drogaria, da cópia carbonada de receita emitida por médico ou dentista devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único. A receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional, o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID), devendo a mesma ficar retida no estabelecimento farmacêutico por cinco anos."

Assim, caracterizado está o dever legal de o médico indicar a CID - Classificação Internacional de Doenças nas receitas contendo prescrição de medicamentos do grupo terapêutico dos esteróides ou peptídeos anabolizantes. Neste caso, excepcionalmente, não há infração ética.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária de 01/12/2008


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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