
PARECER CFM Nº 29/1987
INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro
ASSUNTO: Pode o médico atestar para si mesmo suas condições de saúde?
RELATOR: Cons. Genival Veloso de França
PARECER: Em face dos condôminos do Conjunto Residencial Recreio das Canoas. terem decidido em assembléia que a permissão para usar o conjunto de piscinas e saunas ali existentes, seria facultado mediante apresentação de atestado médico, o Dr. L. da C. M. emitiu, em favor de si mesmo, um atestado em que afirma sua própria higidez física e mental.
Esse procedimento levou a administração do citado condomínio a consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre sua validade, o que fez este Regional, então, encaminhar a consulta à apreciação deste Egrégio Conselho Federal, uma vez que admite ser o assunto matéria a ser regulamentada através de Resolução.
Como está tradicionalmente conceituado, o atestado médico é uma declaração simples e por escrito, dada por um profissional da medicina, regularmente inscrito no Conselho competente e cuja finalidade e afirmar o estado mórbido ou de higidez, e as suas conseqüências. Vale dizer, afirmar o que resultou do exame feito pelo medico em seu paciente, no que diz respeito a sua sanidade e suas implicações mais diretas.
Desse modo, e o atestado médico um documento utilizado pelo profissional da medicina no exercício regular do seu mister, e quando esse instrumento está revestido dos requesitos que lhe conferem validade, atesta a realidade da constatação feita pelo médico para as finalidades previstas em lei. E a exigência de sua veracidade e um direito que tem o Estado de proteger o bem jurídico da fé pública.
No entanto, a situação que fundamenta a presente consulta, de o medico atestar para si mesmo suas condições de mande, e estranha e inusitada, pois o que referem a norma, a doutrina consagrada e ate a própria jurisprudência, são sempre considerações sobre o medico atestando para terceiros suas condições de saúde.
É difícil aceitar o fato de o medico concentrar, num só tempo, em si próprio, a condição de examinado e de examinador, de médico e de paciente, concentrando todas as responsabilidades e todos os privilegias, policiando-se para que um não se sobreponha ao outro. É claro que, por mais fina e delicada que seja sua consciência, a decisão exigida para a emissão do atestado médico esta prejudicada. pois o que for consignado em atestado e suspeito, tanto pelas razões ditadas pelo médico como pelos beneficias do paciente .
Ainda mais: ninguém pode sair de si mesmo, para dar a ele próprio. Essa dádiva e indispensavelmente vedada , e impossível. Seria o mesmo que um juiz julgar seu próprio pleito ou um clérigo dar a si mesmo o ultimo sacramento. isso faz lembrar São Roque, que a todos salvou da peste fazendo sobre eles o sinal da cruz. E quando o mundo o viu ferido do mesmo mal, cuidavam todos que ele se salvaria também a si. Não se salvou porque ele era o próprio remédio.
Portanto, não apenas natural suspeição do comprometimento da veracidade do atestado médico, quando este trata sobre as próprias condições de saúde de quem subscreve, massa ainda, pela impraticabilidade de ajustamento aos procedimentos legais e às justificativas de ordem moral, resta-nos, tão-somente, desaconselhar e censurar tal prática.
É o parecer, S.M.J.
João Pessoa, 28 de agosto de 1987.
Genival Veloso de França
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br