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PARECER CFM Nº 04/1995


INTERESSADO: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe.

ASSUNTO: Pedidos de exames complementares requisitados por enfermeiros.

RELATOR: Cons. Nei Moreira da Silva

EMENTA

1- É vedado a enfermeiro solicitar exames complementares.

2- É lícito aos enfermeiros a prescrição apenas de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Em 20/09/94 o Presidente do CREMESE, Cons. Ailton Pita Falcão encaminhou a este Conselho Federal consulta sucintamente formulada, dizendo da preocupação com "o volume de receitas e pedidos de exames complementares requisitados por enfermeiros", solicitando posicionamento a respeito.

Em 29/12/94 o presente processo me foi enviado, por determinação do Conselheiro Júlio Cezar Meirelles Gomes, responsável pelo Setor de pareceres.

O exercício da enfermagem é regulamentado  pela Lei 7.498 de 25 de junho de 1986, prevendo a competência dos diversos profissionais da área. No artigo 11 da referida Lei estão as competências dos Enfermeiros, divididas em "privativas" e como integrante da equipe de saúde".


Dentre estas, transcrevemos a alínea "c" do inciso II:


"c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde."


Assim, qualquer outra prescrição feita por Enfermeiros fora do previsto acima, constitui-se em ilegalidade, cabendo denuncia ao Conselho Regional de Enfermagem e à autoridade policial competente.


Igualmente, não prevê a Lei a solicitação de exames complementares por parte dos Enfermeiros, posto que, por tratar-se de etapa do diagnóstico, é privativa de profissionais médicos e odontólogos, estes na sua  área restrita de atuação, cabendo nessas circunstâncias o mesmo entendimento acima manifesto.

É o parecer.
                                    Brasília, 12 de janeiro de 1995.

NEI MOREIRA DA SILVA

Conselheiro Relator

                                                                                               

 


Não existem anexos para esta legislação.

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